05/01/2011 - 15:00
Defesa Efetiva
Defensoria Pública:
Rio de Janeiro-RJ
Site:
http://www.defensoria.rj.gov.br
Descrição resumida
A presente prática consiste na formação de um cadastro eletrônico da versão dos fatos apresentadas pelo réu preso no momento da entrevista reservada, sua identificação e meio de contato, dia da prisão e simplificado relatório dos autos, apontando as diligências requeridas e possíveis teses defensivas em espaço de exclusivo acesso para o Defensor Público, com assinatura digital, no intuito de tornar-se efetiva a defesa técnica prestada durante a instrução criminal, especialmente aos hipossuficientes presos, dando conhecimento on line da versão apresentada durante a entrevista reservada ao Defensor Público que lhe prestar assistência jurídica no momento da realização da AIJ, deixando a defesa de ser formal para se tornar real, concretizando dessa forma, os princípios fundamentais que garantem o acesso do réu preso à Justiça, tornando-a rápida, célere e eficaz. No momento da entrevista reservada com o defensor público, este além de analisar juridicamente os autos, cria uma pasta com nome e identificação do réu, além do meio de contato com a família. Após consigna a sua versão dos fatos, pequeno relato dos autos, dia da prisão, diligências requeridas e prováveis teses defensivas. Tal cadastro fica disponível apenas em espaço exclusivo do defensor, com acesso somente por senha.
Benefícios alcançados
A prática traz benefícios para uma justiça rápida, célere e eficaz, sem que ocorra qualquer alteração na legislação processual, pois o órgão de defesa pública passará a dispor de uma ferramenta moderna de controle dos presos, processos e dos atos judiciais, capaz de permitir consultas rápidas de dados, evitando-se repetir análises já realizadas por outros defensores. Evita também que o Juiz e o órgão do Ministério Público tenham que aguardar nova entrevista a ser realizada antes da A.I.J., para viabilizar o direito de defesa, uma vez que o Defensor Público terá conhecimento prévio e exclusivo da versão do réu, do relatório dos autos e das diversas teses de defesa que poderão ser utilizadas naquele caso específico, sem ter que transportar o preso com antecedência ou disponibilizar um horário em sua extensa agenda de audiências. Traz ainda como melhoria a qualificação e aperfeiçoamento dos defensores públicos em atuação, que terão um cadastro exclusivo sobre cada ação penal, permitindo comunicação de baixo custo, contribuindo, dessa forma, para que a justiça seja célere, mas garantidora dos direitos fundamentais.
Tempo de funcionamento
Tal prática implementada há um ano e oito meses, efetivamente desburocratiza a justiça, simplificando as diversas vezes que o denunciado preso terá que se deslocar até o Fórum, numa formal tentativa de lhe garantir à Ampla Defesa, sendo certo que a defesa efetiva só existirá se o defensor que realizar a Audiência conhecer previamente os autos do processo e a versão do réu.
Como a prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça?
A prática permite considerável desburocratização da justiça, com diminuição dos custos da justiça, havendo verdadeira economia de tempo e dinheiro público, eis que não haverá necessidade de se mobilizar diversas vezes o aparato policial para deslocamento do preso, no intuito de garantir-lhe o direito de defesa, que acaba sendo formal e não real, além da economia de tempo do servidor estatal, seja do executivo ou do judiciário, e da economia do material público utilizado, como papel, tonner, impressoras etc. A partir do momento que o defensor público ao realizar a entrevista pessoal, faz a análise dos autos, ressalta as teses que possam ser utilizadas no momento da instrução criminal, descreve as diligências pedidas e realiza o cadastramento de tais informações, disponibilizando-as aos demais defensores públicos, com atribuições em outros órgãos de atuação daquele Estado, verificam-se de plano à economia de custos e tempo que pode gerar, especialmente dentre os próprios defensores. Vejamos: - haverá efetivo controle sobre o tempo da prisão provisória, sendo desnecessário que vários defensores façam a mesma análise, (hoje no Estado do Rio de Janeiro é feita quando da comunicação do flagrante, no momento da ciência do patrocínio da ação penal, no dia da entrevista e na própria AIJ); - possibilidade de contato telefônico com a família do preso, viabilizando saber se haverá ou não testemunhas de defesa, se há a necessidade ou não de intimá-las, ou mesmo facilitando o pedido de documentos para comprovação de emprego ou residência, para instrução do pedido de liberdade, etc.; - viabilidade de se verificar através de consulta processual se as diligências pleiteadas pela defesa foram integralmente cumpridas antes da realização da A.I.J., evitando-se, dessa forma, que atos judiciais sejam adiados por estarem incompletos e novamente ter que fazer o controle do tempo de prisão provisória que se tornará longo sem qualquer culpa da defesa; - verificação absoluta sobre os pedidos de suspensão da ação por incidentes de sanidade mental ou dependência toxicológica, que infelizmente até hoje não possuem qualquer controle sobre o tempo da prisão, por absoluta falta de cadastramento no órgão da defesa estatal dos pedidos feitos pelos colegas antecessores, limitando-se a intimação pessoal realizada pelo Juízo (art. 5., parágrafo 5.da L.1060/50), que são determinadas para ciência do laudo, sem qualquer controle sobre o tempo da custódia; - maior controle na hipótese de execução da pena, uma vez que é realidade que diversos assistidos cumprem pena por outros delitos e dificilmente o defensor do órgão de atuação terá acesso às informações da VEP. Se a cada fase do regular andamento do processo houver necessidade do Defensor em atuação naquele momento ter que se informar com o preso ou ter acesso aos autos, teremos a mobilização de diversos órgãos estatais realizando a mesma tarefa e com um agravante: sem ter efetivo controle do autos.
Qual a principal inovação da prática?
Tal prática faz desaparecer a distância física entre os vários defensores que atuam nos diversos órgãos e os acusados presos, pois basta o acesso on line da entrevista realizada no momento da citação, que o defensor terá imediatamente o relatório dos autos, podendo inclusive argüir as nulidades próprias da A.I.J. Apresenta, portanto, como resultado imediato, um diagnóstico preciso daquela ação penal, permitindo visualizar as deficiências e irregularidades do caso concreto, por meio do trabalho conjunto de todos os defensores que atuam na esfera criminal naquele estado, seja com presos provisórios ou definitivos, tendo todos os demais órgãos, de alguma forma, responsabilidade com o sistema carcerário.
Processo de implementação da prática
Com o advento da Lei 11.719/2008, houve significante alteração na instrução criminal, eis que o interrogatório do acusado passou a ser o último ato processual, o que vem a fortalecer a idéia de considerá-lo, além de mais um meio de prova, um autêntico e importante meio de defesa. Nesse momento o denunciado dá a sua versão pessoal sobre os fatos ao juiz, o que permite um exercício mais completo do direito de defesa, inclusive com a faculdade de permanecer em silêncio (art. 5º, LVIII, CR/88). Ocorre que, não raras vezes, o defensor que o assistiu à época da citação (e posterior entrevista) não é o mesmo no momento da realização da A.I.J. e, embora exista um defensor presente, restará uma falsa percepção de se cumprir os preceitos constitucionais, pois o defensor desconhecerá sua versão dos fatos e não haverá tempo hábil para nova entrevista reservada. A presente prática objetiva tornar-se efetiva a defesa técnica prestada durante a realização da instrução criminal, especialmente aos réus hipossuficientes presos, dando conhecimento on line de sua versão dos fatos, apuradas quando da entrevista reservada, ao Defensor Público que lhe prestar assistência jurídica no momento da realização da A.I.J., eis que não raras vezes sequer temos a presença do réu quando da produçào da prova acusatória, seja por cumprimento de Carta Precatória ou receio das testemunhas em deporem na presença do réu. Assim, a defesa estará presente sem ser efetiva. Daí a idéia de se cadastrar as entrevistas realizadas para que se possa atender aos princípios constitucionais que regem a produção das provas no desenvolvimento regular do processo. O direito à tutela jurisdicional não se limita ao direito de igual acesso ao procedimento estabelecido no conceito tradicional de acesso à justiça. Não é suficiente que todos tenham iguais oportunidades de acesso aos procedimentos legais e aos advogados e/ou defensores, mas que efetivamente tenham a possibilidade de argumentação e produção de provas, consagrando-se o princípio do contraditório em seu aspecto substancial. Observe-se que o princípio da efetividade possui estreita relação com outros princípios fundamentais processuais. O réu hipossuficiente tem direito à tutela jurisdicional efetiva, tendo o juiz o poder-dever de mesmo no silêncio da lei, determinar as medidas que se mostrarem necessárias para melhor atender aos direitos fundamentais envolvidos na causa a ele submetida, haja vista que a ausência de técnica processual adequada para caso em conflito é omissão atentatória ao direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. Em relação aos direitos fundamentais, essa tutela se torna ainda mais importante, uma vez que eles estão no âmbito do mínimo existencial para que a pessoa humana tenha dignidade. Somente através de uma tutela jurisdicional efetiva, consegue-se concretizar a força normativa da Constituição, protegendo-se os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana. O Princípio à Ampla Defesa conjugado com o Princípio da efetividade, encontram consagrados no art. 5º, XXXV, da Lei Fundamental e impõem que os direitos reconhecidos sejam realizados, implementados, efetivados, não bastando seu mero reconhecimento, ou seja, tais preceitos garantem a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, com o direito a fazer valer os próprios direitos.
Dificuldades encontradas
Inicialmente foi encontrar um meio em que os dados cadastrados obtidos fossem sigilosos, com acesso somente por Defensor Público. Posteriormente, a dificuldade consistia em que todos os defensores que me substituissem, seja por gozo de férias ou qualquer outro impedimento, continuassem com o cadastramento das entrevistas utilizando da mesma metodologia, pois do contrário não gozaria da mesma segurança para utilização em audiência, sendo certo que tal pedido não poderia afrontar a independência funcional de cada defensor.
Fatores de sucesso da prática
Amplia-se,o número de defensores que terão acesso àquele caso específico sob análise, permitindo que se acelere a tramitação da ação penal, alcançado com a reiteração da prática, razoável duração do processo e celeridade na tramitação processual e, como conseqüência, ampliação do acesso efetivo à justiça. Facilita-se consideravelmente a feitura dos Memoriais ou Razões Recursais, pois todas as teses já foram observadas e levantadas, os autos já foram analisados e destacando o que interessa ao direito de defesa, bastando a análise do contido nas Audiências para, de plano, apresentar a defesa escrita. Controle absoluto sobre todos os réus presos afetos aquele Juízo específico, com tempo de prisão provisória, no intuito de viabilizar o controle do tempo de duração da ação penal. Estímulo e comprometimento dos estagiários envolvidos em constante verificação do tempo de prisão provisória, com verdadeiro embate entre eles para o auxílio na realização da defesa escrita.
Observações
Com a prática do cadastramento eletrônico da versão do réu sobre os fatos e relatório dos autos, observa-se uma nova visão do direito a partir do neoconstitucionalismo, não se admitindo que se tenha somente o direito abstrato de defesa, tornando-se necessário que o órgão de defesa pública tenha também o objetivo de tutelar tais direitos, para que seja possível sua efetiva proteção, sejam eles fundamentais ou não, sendo certo que qualquer defensor no âmbito estadual poderá analisar o tempo de prisão, se excessiva ou não, se as diligências requeridas foram atendidas, se há alguma nulidade a ser requerida em audiência, se há suspeição das testemunhas da acusação etc.
Etapas de funcionamento da prática
No momento da entrevista reservada com o defensor público, este além de analisar juridicamente os autos, cria uma pasta com nome e identificação do réu, além do meio de contato com a família. Após consigna a sua versão dos fatos, pequeno relato dos autos, dia da prisão, diligências requeridas e prováveis teses defensivas. Tal cadastro fica disponível apenas em espaço exclusivo do defensor, com acesso somente por senha. Quando da realização da AIJ,independente da presença do réu o defensor tem conhecimento prévio de tudo que irá arguir na Audiência, inclusive sendo-lhe possível a sustentação oral, com simples acesso a seu cadastro.
Equipe de trabalho
Um defensor público e dois estagiários.
Equipamentos / Sistemas
O equipamento utilizado é o disponível no órgão de atuação da defensoria pública, ou seja, um computador e um modem de acesso a internet, para viabilizar o acesso ao cadastro em qualquer órgão que aquele defensor estiver atuando.
Infraestrutura
A infraestrutura é a fixa, já utilizada pelos defensores.
Parcerias
Orçamento
Outros recursos
Autor da proposta
Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro (1. Vara Crim.de Niterói)