Verba Cum Effectu Sunt Accipienda
Estado: DF
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Em sede norma constitucional, não adotamos no Brasil aquilo que os italianos chamam de “norma constitucional diretiva”, nem a “norma constitucional de prescrição diretória” dos norte-americanos. Pelo menos aqui, neste ponto, primamos pela devoção à nossa originalidade e singularidade.
As “normas constitucionais diretivas” italianas, sem obrigatoriedade, acatam violabilidade por lei ordinária, sem que com isso estas sejam inconstitucionais. Nos Estados Unidos as “normas constitucionais de prescrição diretória”, igualmente, se tiverem conteúdo regulamentar, permitem ao legislador ordinário dispor diferentemente. A tanto, nosso ordenamento jurídico pátrio não prestigia a norma infraconstitucional.
O Parágrafo 1º, do Art. 134 da CF/88, é norma constitucional de eficácia plena, contendo, assim, todos os elementos imprescindíveis e descritivos para produzirem seus efeitos, imediatamente e independentemente de normação subconstitucional posterior.
O § 6º, do Art. 4º, do PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, nº 137 de 2009, por evidente, assim, quando diz que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, por não ser, por óbvio, norma diretiva ou de prescrição diretória – inadmissíveis em nosso País, insista-se – , limita-se a dar cumprimento ao (repetir) Art. 134, §1º, da CF/88, quando proclama que os cargos de defensores públicos serão “providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.
Sendo assim, a sanção presidencial ao projeto, por imperativo lógico e hermenêutico, em nada inovará no mundo jurídico aqui. Muito menos a atual e vigente Lei Complementar 80/94 tem o condão de desviar ou bifurcar norma constitucional de eficácia plena.
Eventual veto do senhor Presidente da República ao §6º, do Art. 4º, do PLC nº 137/2009, deverá ser interpretado à luz do clássico entendimento da Hermenêutica, que repousa em velha e pueril lição da Teoria Geral do Direito, qual seja, aquela segundo a qual “a lei não contém palavras inúteis”: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis ou tautológicas.
Seja como for, em todo o caso, a capacidade postulatória do Defensor Público, esse verdadeiro maltratado fênix dos Fóruns e Tribunais, decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse no cargo público.






