A omissão paterna não pode se sobrepor à prioridade dos benefícios decorrentes da doação de órgãos e tecidos. Com esse argumento, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve, nesta segunda-feira (10/08), decisão liminar favorável para que a equipe do Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage Siqueira (Hugol) e a Central de Transplantes do Estado de Goiás realizem a captação de órgãos de um adolescente de 14 anos que teve morte encefálica. A ação foi ajuizada após a mãe autorizar o procedimento, mas não obter anuência expressa do pai, que mora em outro estado.
Diante da ausência de autorização administrativa do pai, a gerência de transplantes da Central de Transplantes do Estado procurou a DPE-GO para viabilizar a doação dos órgãos e tecidos. A Instituição, por sua vez, buscou contato telefônico e por mensagem de WhatsApp com o genitor, que reside no Pará, mas não obteve sucesso. Como não foi possível localizá-lo em tempo hábil, o ajuizamento da ação judicial tornou-se a única alternativa para viabilizar o procedimento.
No caso, a defensora pública Ana Carolina Leal de Oliveira ressaltou que a doação poderá beneficiar diversas crianças e adolescentes que aguardam na fila de transplantes. Para ela, a ausência de manifestação do pai não poderia se sobrepor à prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Decisão liminar
Ao analisar o pedido, o juízo do Plantão da comarca de Goiânia afirmou que a omissão paterna, ainda que não seja voluntária, não pode impedir a realização de um procedimento que exige celeridade incompatível com a busca indefinida pelo genitor ausente.Isso porque os documentos apresentados pela Gerência da Central de Transplantes atestam que as funções vitais do adolescente são mantidas exclusivamente por suporte artificial, havendo risco iminente de parada cardiorrespiratória. Assim, a demora na realização do procedimento compromete diretamente a viabilidade dos órgãos passíveis de doação.
“Sobretudo à luz da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do ECA, prioridade que, no contexto pós-morte, se projeta na efetivação da vontade da representante legal que exerceu, de fato, os cuidados do adolescente e na função social e humanitária da doação em benefício dos pacientes que aguardam na fila de transplante”, decidiu o juízo.
Dessa forma, acolheu os argumentos da Defensoria Pública e autorizou o Hugol e a Central de Transplantes a procederem, com a máxima brevidade, à captação, retirada e demais providências necessárias à doação de órgãos e tecidos, independentemente da localização do genitor.
“É importante destacar a conduta solidária e empática da mãe que, diante da tristeza de perder um filho, pensou nas pessoas que serão beneficiadas por meio da doação de órgãos e tecidos”, ressaltou Ana Carolina. “Que esse caso sirva para refletirmos sobre a importância de não só sermos doadores, mas também a instruir que as pessoas próximas a nós autorizem a doação de órgãos e tecidos”.
A atuação da DPE-GO também contou com a colaboração da assessora Isabella Rivello.