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23/03/2026

Acesso à Justiça como dever internacional do Estado brasileiro

Fonte: Revista Justiça & Cidadania
Fernanda Fernandes 
Presidenta da Anadep
 
O início de um novo ano costuma ser marcado por reflexões, ajustes de caminhos e pela renovação da esperança. Há, nos começos – e também nos recomeços –, convite silencioso à revisão de prioridades e ao compromisso com escolhas mais justas, mais humanas e mais responsáveis.
 
No campo dos direitos humanos, entretanto, essa reflexão não se impõe apenas pela simbologia da virada do calendário. No Brasil, o mês de janeiro também marca o aniversário da homologação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ocorrida em 24 de janeiro de 1992. A data convoca o Estado brasileiro, ano após ano, a revisitar os compromissos assumidos no plano internacional e a avaliar, de forma crítica e responsável, o grau de efetividade desses direitos no cotidiano da população.
 
O Pacto integra, ao lado da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a chamada Carta Internacional de Direitos Humanos. Esse conjunto normativo consagra um núcleo essencial de dignidade, assegurando direitos como a proibição da tortura, da escravidão e da discriminação, bem como a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados. Entre esses direitos, destacam-se a igualdade entre homens e mulheres no gozo de todos os direitos civis e políticos (art. 3o) e o direito de toda criança ao registro civil e ao nome desde o nascimento (art. 24).
 
Mais do que proclamar direitos, o Pacto impõe deveres jurídicos concretos aos Estados signatários. O artigo 2o estabelece a obrigação de garantir recursos efetivos a toda pessoa cujos direitos tenham sido violados, inclusive quando a violação decorre de atos praticados por agentes estatais no exercício de funções oficiais. Acesso à Justiça, portanto, não é apenas um ideal normativo: é requisito indispensável para a própria validade do compromisso internacional assumido.
 
Nesse contexto, a experiência latino-americana apresenta singularidades relevantes. E, no âmbito regional, o Brasil se destaca de forma particularmente inovadora. A Constituição Federal de 1988 elevou o acesso à Justiça à condição de direito fundamental, estruturado por um modelo público, gratuito, integral, autônomo e independente, materializado institucionalmente pela Defensoria Pública. Trata-se de um desenho que permite atuação judicial e extrajudicial, em âmbito nacional e internacional, assegurando não apenas a defesa técnica, mas também orientação jurídica, mediação, educação em direitos e atuação estratégica em favor de populações vulnerabilizadas.
 
Essa singularidade brasileira revela-se ainda mais evidente a partir de uma perspectiva comparada. Em 2025, durante um congresso internacional sobre direitos das crianças, pesquisadoras da Universidade de Leiden relataram a dificuldade enfrentada, em diversos países europeus, por mulheres vítimas de violência doméstica e por crianças em situação de violação de direitos para acessar uma Justiça pública, gratuita e integral. O contraste foi imediato quando conheceram a atuação da Defensoria Pública brasileira, que conjuga litigância, orientação jurídica, educação em direitos e ações extrajudiciais voltadas a mulheres, crianças, pessoas com deficiência e pessoas privadas de liberdade.
 
No campo específico da proteção dos direitos das mulheres e das crianças, a Defensoria Pública mantém núcleos especializados em todos os estados da Federação. Apenas em 2024, núcleos de defesa das mulheres de defensorias públicas de oito estados atenderam aproximadamente 42 mil mulheres vítimas de violência doméstica. Já o projeto “Meu Pai Tem Nome”, voltado à promoção do reconhecimento de paternidade, beneficiou mais de 11 mil crianças e adolescentes em 2025, garantindo o direito ao nome, ao registro civil, à paternidade responsável e à repartição das responsabilidades familiares.
 
Essas políticas ganham relevo especial diante da realidade social brasileira. Dados divulgados pelo IBGE em 2025 indicam que as mães solo são seis vezes mais numerosas que os pais solo, compondo quase metade das famílias do país. Apenas nos quatro primeiros meses de 2025, mais de 65 mil crianças foram registradas sem o nome do pai. É nesse cenário que a Defensoria Pública se consolida como espaço institucional de acolhimento e garantia de direitos, assegurando o acesso à creche, à escola, ao transporte escolar, à alimentação e à tutela jurisdicional em ações de alimentos e outras demandas essenciais ao longo do ano.
 
Garantir a estruturação adequada, a autonomia financeira e funcional da Defensoria Pública não constitui, portanto, pauta corporativa. Trata-se de condição objetiva para o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil, em especial do dever de assegurar recursos efetivos, tal como exige o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
 
Ainda assim, é preciso reconhecer que o país pode avançar mais. Atualmente, a Defensoria Pública está presente em cerca de 51% das comarcas brasileiras, enfrentando limitações orçamentárias e a ausência de uma política nacional consistente de valorização institucional. Medidas estruturantes – como a derrubada de vetos que impedem a fixação de percentuais mínimos de orçamento, a exemplo do patamar de 2% já assegurado a outras instituições essenciais à Justiça – poderiam transformar esse cenário, permitindo que cada comarca do país conte com ao menos um defensor ou uma defensora pública.
 
Iniciar um novo ano, portanto, é também reafirmar compromissos. Orgulho por um modelo constitucional que transforma o acesso à Justiça em instrumento real de dignidade para quem mais precisa. E expectativa de que os compromissos assumidos no plano internacional – desde 1966 – sejam efetivamente traduzidos em políticas públicas, escolhas orçamentárias e decisões institucionais. Porque direitos humanos não se sustentam apenas na memória normativa: exigem ação contínua, investimento público e coragem institucional para fazer do futuro um espaço mais justo do que o passado.
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