A Defensoria Pública do Estado do Piauí conquistou uma importante vitória em ação anulatória de contrato, que também requer reparação por danos morais, contra advogado vinculado à OAB/PI. O caso envolveu o assistido da Defensoria Pública de iniciais M.F.F., idoso que buscava o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS.
Em 2021, M.F.F. procurou a 3ª Defensoria Pública de Piripiri, na qual atuava em substituição o defensor público Leandro Ferraz, buscando o restabelecimento do BPC. Após acordo com o INSS, ficou estabelecido que o assistido receberia R$33.113,64 em benefícios não pagos, avença homologada por sentença em fevereiro de 2024.
Importante destacar que a Defensoria Pública foi a única a prestar assistência jurídica a M.F.F. desde o início até a conclusão do processo e que M. F.F., em nenhum momento da tramitação processual, fez juntar aos autos procuração conferida a profissional da advocacia, ou mesmo que qualquer advogado(a) praticou qualquer ato no curso do processo judicial.
A transação foi devidamente homologada por meio de sentença em fevereiro de 2024, a qual determinou a expedição da respectiva RPV. Em agosto de 2024 o TRF-1 informou o depósito da quantia de R$ 33.113,64 (trinta e três mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de R$ 2.630,46 (dois mil seiscentos, seiscentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) a título de juros sobre o principal, totalizando o montante de R$ 35.863,44 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Assim que intimada, a 3ª Defensoria Pública de Piripiri contatou M. F. F. para que tomasse ciência, buscasse o documento e pudesse, finalmente, apossar-se do montante, quando foi surpreendida pela informação que M.F.F. já havia recebido o valor, bem como pago o “dinheiro do advogado”. Questionado sobre que “dinheiro do advogado” seria esse, M. F.F. informou que seria o valor exigido para que recebesse o montante decorrente do processo judicial em questão.
Ciente dos fatos, a Defensoria Pública ajuizou ação anulatória de contrato com reparação de danos, em face do advogado B. L. P. de C., registrado na OAB/PI, alegando, entre outros pontos, que não obstante a plena ciência da assistência processual prestada a M. F.F. pela Defensoria Pública do estado do Piauí, o advogado firmou contrato de prestação de serviços advocatícios, beneficiando-se da inocência e falta de conhecimentos técnicos processuais do assistido que, embora assine seu nome, qualifica-se como “analfabeto” e sem instrução formal, o qual foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, inclusive até a homologação do acordo firmado com o INSS.
Destacou ainda a Defensoria que, em que pese não ter tido qualquer atuação processual, não haver prestado qualquer serviço advocatício, o advogado efetivamente recebeu a quantia de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) paga por M. F. F. , tendo como prova comprovante de depósito bancário anexado ao processo, datado de 09 de setembro de 2024, no exato momento em que o idoso sacou o valor correspondente à sentença.
Disse ainda a Defensoria que toda a situação tem causado imensa inquietação psíquica no assistido, idoso com mais de 70 anos, que viveu a vida inteira na simplicidade e tranquilidade de localidade interiorana, e que se vê agora envolto em preocupação e angústia decorrente da conduta do advogado, o qual aproveitou-se da inocência e falta de conhecimentos técnicos processuais do assistido.
Pleiteou a Defensoria, considerando o dolo a viciar o contrato de prestação de serviços advocatícios, reparação danos morais e indenização pelos danos materiais causados, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de condenação em honorários sucumbenciais a serem revertidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual 059/2005.
A juíza de Direito do JECC de Piripiri, Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante, acolheu o pedido, declarando nulo o contrato com o advogado e determinando a restituição dos R$ 10.800,00, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valores aos quais aplicada correção monetária.
Os defensores públicos Leandro Ferraz e Omar dos Santos Rocha Neto comentam o resultado obtido e a importância da proteção dos direitos dos assistidos:
“A Defensoria Pública cumpriu seu papel não apenas com o exigido zelo legal, apoiando e protegendo pessoa hipervulnerável, contribuindo para tornar efetiva a missão constitucional, a todas às pessoas atribuídas, de reduzir, não agravar as desigualdades sociais”, comentou o defensor público Leandro Ferraz.
“A atuação da Defensoria Pública foi duplamente importante: primeiro ao garantir o direito do assistido ao seu benefício previdenciário, e, no segundo momento, ao conseguir anular um inútil e desvantajoso contrato, que apenas por ignorância e inexperiência foi avençado pelo assistido”, destaca o defensor público Omar dos Santos Rocha Neto, atual titular da 3ª Defensoria Pública de Piripiri, que fez a audiência de instrução no processo.