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12/01/2026

RS: Núcleos da Defensoria constatam violações em presídio feminino da Capital

Fonte: ASCOM/DPERS
Estado: RS

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) submeteu, na última sexta-feira (9), um ofício à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo (SSPS/RS) relatando violações de direitos das mulheres privadas de liberdade, e também de crianças, no Presídio Madre Pelletier, localizado na Zona Sul de Porto Alegre, que conta com unidade materno-infantil.

De acordo com a apuração feita pelos Núcleos de Defesa da Criança e do Adolescente (NUDECA) e de Defesa em Execução Penal (NUDEP), a instituição vem vedando as televisitas a crianças com mais de seis meses de idade, que se encontram sob os cuidados de familiares das mulheres privadas de liberdade. Tal infração viola a Instrução Normativa nº 01/2025 do Gabinete Superior da SSPS. A fundamentação para a proibição, segundo a instituição, baseia-se no Artigo 3º, Inciso III da referida Instrução Normativa, que diz:

“Art. 3º Poderão solicitar televisita, mediante agendamento prévio, pessoas com vínculo à pessoa privada de liberdade que não recebem nenhuma visita presencial, desde que:

III – gestante a partir do sétimo mês gestacional e após o nascimento até 6 (seis) meses, devidamente comprovado por laudo médico ou certidão de nascimento (...)”

De acordo com as defensoras-dirigentes dos Núcleos, Mariana Py Muniz e Paula Simões Dutra de Oliveira, tal interpretação não tem sustentação na Constituição Federal de 1988 ou em legislações infraconstitucionais (normas e atos normativos que estão hierarquicamente abaixo da Constituição), resultando, portanto, em uma restrição indevida de direitos fundamentais e suprimindo o contato entre mãe e filho, prejudicando, inclusive, o desenvolvimento infantil e penalizando crianças.

No ofício encaminhado à SSPS foram feitas solicitações de melhoria, como a de orientar as unidades prisionais sobre a correta interpretação da Instrução Normativa nº 01/2025; assegurar as televisitas entre mães e filhos de mais de seis meses de idade; e de prevenir a consolidação de práticas institucionais que importem em violações de direitos fundamentais de crianças e mulheres privadas de liberdade.

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