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18/12/2025

STF invalida normas que desconsideravam a autonomia da Defensoria Pública do Acre

Fonte: ANADEP
Estado: DF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE-AC) que subordinavam a instituição ao governador e ampliavam, de forma mais restritiva, o prazo mínimo para a promoção de defensores públicos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, concluído em sessão virtual em 5 de dezembro.
 
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) atuou institucionalmente no acompanhamento da ação, com articulações junto ao Supremo Tribunal Federal e diálogo com assessorias de ministros, reforçando a defesa da autonomia das Defensorias Públicas estaduais e da observância do modelo constitucional da carreira.
 
"A decisão do STF que invalidou normas que subordinavam a Defensoria Pública do Acre ao Poder Executivo reforça que a autonomia institucional é condição essencial para o pleno acesso à justiça. Nesse contexto, é fundamental destacar a atuação firme e estratégica da ANADEP, que teve papel decisivo na defesa das prerrogativas constitucionais da nossa Defensoria Pública, contribuindo para o nosso fortalecimento institucional e para a consolidação da nossa autonomia funcional, administrativa e financeira", disse Bárbara Abreu, presidenta da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Acre (ADPACRE).
 
Relator da ADI, o ministro Nunes Marques destacou que as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 73/2013 e 80/2014 garantiram autonomia administrativa e financeira às Defensorias Públicas, não sendo mais admissível qualquer subordinação ao Poder Executivo. Segundo o ministro, alterações na organização institucional devem partir do defensor público-geral, como forma de evitar interferências externas.
 
O STF também entendeu que a legislação acreana extrapolou os limites das normas gerais federais ao impor critérios mais rígidos para a promoção na carreira do que os previstos na Lei Complementar nº 80/1994. Para preservar a segurança jurídica, a decisão terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo válidos os atos já praticados.
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