GO: DPE obtém decisão no STF em defesa de candidata eliminada em concurso por barreira de gênero
Estado: GO
A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) garantiu no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que determina ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) reavaliar o caso de uma candidata ao concurso para Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar que teve a redação desconsiderada e foi impedida de seguir nas etapas do certame por ser mulher. A nova análise deverá observar o entendimento da ADI 7.490, que declarou inconstitucional as restrições de acesso a cargo público em razão de gênero e assegura o ingresso de mulheres, em igualdade de condições, em cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Embora tenha obtido decisão favorável em primeiro grau, no juízo de Goiânia, a candidata teve a sentença reformada no Tribunal em embargos de declaração. Na ocasião, seu pedido foi julgado improcedente sob a justificativa de que ela não alcançou a pontuação mínima necessária ao prosseguimento no concurso, com base na cláusula de barreira - Tema 376 do STF - que trata de limitações para seleção dos candidatos mais bem classificados.
Entretanto, o defensor público Marco Tadeu Paiva Silva, titular da Defensoria Pública Especializada de Instância Superior, explicou que o caso não se enquadra nesse entendimento. “A discussão envolve a limitação de acesso de mulheres a cargo público”, afirmou. “Ela foi eliminada exclusivamente pela restrição imposta pela cláusula de barreira de gênero, sendo justamente essa discriminação o fator que a impediu de prosseguir para as demais fases”.
Marco Tadeu destacou, ainda, que a assistida obteve pontuação superior ao ponto de corte estabelecido para os candidatos do sexo masculino na prova objetiva. “Desse modo, resta evidente que, sob o pretexto de cláusula de barreira para selecionar os melhores candidatos, o concurso institui verdadeira discriminação em razão do gênero, impedindo o acesso de mulheres ao cargo público, em grave afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, reforçou.
“Portanto, a fim de garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF, deve prevalecer o entendimento consolidado de que as mulheres têm o direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens”, concluiu o defensor público.
A decisão, proferida pelo ministro Dias Toffoli no dia 28 de novembro, acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria Pública na Reclamação 87841/GO e cassou o acórdão da justiça estadual, determinando a realização de novo julgamento com observância do que foi decidido na ADI 7.490.



