O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem de 54 anos, morador de Criciúma, acusado de furtar uma peça de carne bovina e um pacote de linguiça toscana avaliados em R$ 81,22 de um supermercado local. O caso foi conduzido pelo Núcleo Recursal Criminal da Defensoria Pública de Santa Catarina, com atuação das defensoras públicas Juliana Braidoti e Carla Gerhardt e do defensor público Thiago Yukio Guenka Campos.
O homem havia sido denunciado pelo Ministério Público pelo crime de furto simples (art. 155 do Código Penal). Embora os produtos tenham sido restituídos ao supermercado logo após o fato, as instâncias inferiores — Tribunal de Justiça (TJSC) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) — mantiveram o andamento do processo, entendendo que a existência de outros processos em nome do acusado impediria a aplicação do princípio da insignificância.
A Defensoria Pública sustentou, em todas as instâncias, que a conduta era materialmente atípica, já que os bens foram devolvidos, o valor representava menos de 7% do salário mínimo vigente à época e não houve qualquer prejuízo ou perturbação social. “A máquina estatal não pode ser acionada para punir quem, movido pela fome e vulnerabilidade, praticou uma conduta sem relevância penal”, afirmaram os defensores nas petições apresentadas.
No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, destacando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade do dano causado, determinando a absolvição do assistido.
Com a decisão, o STF reforçou que o Direito Penal não deve ser utilizado como instrumento de punição em casos de extrema vulnerabilidade social, especialmente quando se trata de subtração de alimentos ou bens de pequeno valor.
Esse caso evidencia a atuação da Defensoria Pública como garantidora da função humanizadora do sistema de Justiça, ao evitar condenações desproporcionais e promover o reconhecimento da dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.