A Defensoria Pública do Estado do Piauí obteve uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na anulação de uma ação penal e na consequente revogação da prisão preventiva de um assistido. A decisão, proferida em 20 de outubro de 2025 pelo ministro relator Carlos Pires Brandão no Habeas Corpus Nº 1021168, reconheceu a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa.
O assistido, F. de J. de S., havia sido preso em flagrante em 17 de setembro de 2021, mas obteve liberdade provisória mediante compromissos. Contudo, após o recebimento da denúncia pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI em 28 de junho de 2023, as tentativas de citação pessoal foram infrutíferas, pois ele não foi localizado. O Juízo de primeiro grau, e posteriormente o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI), decidiram prosseguir com a ação penal, decretando a revelia com base no Art. 367 do Código de Processo Penal (CPP), o que levou à condenação e à prisão preventiva.
Ciente do desenrolar dos fatos, a Defensoria Pública, por meio do defensor público Lucas Rocha do Nascimento, responsável pela defesa do assistido à época em Uruçuí, argumentou no STJ que o Art. 367 do CPP, que permite o prosseguimento do processo à revelia, exige que o acusado já tenha sido “citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato” da ação penal, o que nunca ocorreu. O STJ acatou a tese, entendendo que a ciência na fase investigativa não supre a necessidade da citação válida na ação penal, e que a regra aplicável seria a do Art. 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso de réu não localizado para citação pessoal.
A decisão do STJ anulou a Ação Penal n. 0801580-85.2021.8.18.0077 a partir do ato citatório, determinando a renovação da citação por edital e a aplicação, se for o caso, do Art. 366 do CPP, além de revogar a prisão preventiva do assistido.
Sobre a vitória alcançada, o defensor público Lucas Rocha diz que “a decisão do STJ demonstra a relevância da Defensoria Pública em todos os graus de jurisdição, inclusive nos tribunais superiores, para fazer valer o acesso à justiça e garantir o devido processo legal aos necessitados.”