Após passar mais de uma década preso injustamente, entre 2008 e 2018, e desde então aguardar por reparação, Israel de Oliveira Pacheco conquistou na Justiça o direito a ser indenizado. A decisão, proferida neste mês, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar o valor de R$ 1,6 milhão por danos morais ao autor, além de danos materiais a serem calculados com base em um salário mínimo por mês de prisão injusta, acrescidos de juros.
A sentença foi proferida pelo juiz Cristiano Eduardo Meincke, da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas, e atendeu a um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS). Um advogado particular assumiu no curso do processo e terá direito a uma parte dos honorários advocatícios – fixados em 10%. A DPE receberá 60% desse percentual, em razão do trabalho desenvolvido na defesa do autor, tanto no processo de revisão criminal - acompanhado pelo defensor público Rafael Raphaelli nos Tribunais Superiores, quanto na fase inicial da ação indenizatória - encabeçada pelo defensor público Sérgio Nodari.
Em 2008, Israel foi condenado injustamente pelos crimes de estupro e roubo e permaneceu mais de dez anos preso até ser absolvido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em exame de DNA que comprovou sua inocência.
Na recente decisão, o juiz afirmou que o processo penal que resultou na condenação de Israel esteve marcado por graves equívocos: o reconhecimento pessoal foi feito em desacordo com o que determina a lei; não houve a devida consideração à prova técnica (exame de DNA) que excluía sua participação no crime; e o depoimento do corréu — posteriormente desmentido — teve papel central na condenação.
Conforme Meincke, a Constituição Federal estabelece expressamente que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. O magistrado destacou que a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos. Basta a demonstração de que houve erro e que o cidadão foi indevidamente prejudicado, como ocorreu no caso de Israel.
“A prisão injusta representa uma das mais graves violações aos direitos fundamentais do indivíduo, causando sofrimento intenso e duradouro, com reflexos em todas as esferas da vida pessoal. No caso do autor, os danos morais são ainda mais evidentes considerando a natureza do crime pelo qual foi injustamente condenado (estupro), que gera forte estigma social e expõe o condenado a situações de risco e violência no ambiente carcerário. Quanto aos danos materiais, embora o autor não tenha apresentado documentação específica comprovando prejuízos econômicos, é inegável que a privação da liberdade por mais de dez anos o impediu de exercer atividade laborativa e obter renda, causando-lhe prejuízos patrimoniais que devem ser reparados. O sofrimento experimentado pelo autor é de difícil mensuração, mas certamente intenso e duradouro, com reflexos em todas as esferas de sua vida”, defendeu o juiz em sua sentença.
O caso
Em 2008, na cidade de Lajeado, Israel de Oliveira Pacheco foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão.
Reconhecido pela vítima, Israel foi o único condenado a ambos os crimes, enquanto Jacson Luís da Silva foi incluído como coautor apenas no delito de roubo e condenado por esse crime.
Em um pedido de revisão criminal realizado pela DPE/RS, foi argumentado, com base no laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP), que o material genético referente ao crime de estupro não era de Israel, mas de Jacson, acusado anteriormente por outros estupros.
No entanto, o Tribunal de Justiça do RS (TJ/RS) entendeu pela manutenção da pena, ao considerar que a palavra da vítima prevalece em relação à prova pericial.
Após análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2018 a decisão foi pela absolvição.