Quatro candidatos negros garantiram a permanência no cadastro de reserva de um concurso público realizado pelo Município de Inhumas após atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) em segunda instância. Mesmo com nota suficiente para aprovação por ampla concorrência, eles haviam sido eliminados do certame por não comparecerem à entrevista de heteroidentificação. No último dia 23, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão anterior e reconheceu a ilegalidade da exclusão, determinando a manutenção de seus nomes na lista de aprovados.
Denise, Daniel, Davi e Débora (nomes fictícios)* concorreram a cargos públicos na Prefeitura de Inhumas e, por motivos pessoais, não nenhum deles conseguiu comparecer à avaliação destinada aos candidatos autodeclarados pretos – os três primeiros tiveram dificuldade com o acompanhamento das comunicações por e-mail, comprometendo o acesso à informação da convocação, enquanto Débora teve um problema de saúde na data em questão.
A ausência deles, no entanto, não deveria causar sua eliminação total do concurso, uma vez que o próprio edital prevê que candidatos negros concorrerão de forma simultânea às vagas reservadas e àquelas destinadas a ampla concorrência. O Município alegou a existência de outro item, que apontava para a eliminação por não realização da entrevista.
“Apesar de o ato da administração pública ter se baseado em dispositivo constante no edital do concurso, é certo que a cláusula citada viola o princípio da proporcionalidade e da legalidade, sendo que o ato de desclassificação da candidata do certame, inclusive das vagas de ampla concorrência, é medida extrema e desproporcional”, apontou o defensor público Jordão Mansur Pinheiro, da 2ª Defensoria Pública de Inhumas, na apelação.
Com o mesmo entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJGO acatou os argumentos da Defensoria, afirmando que “a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas não implica, automaticamente, na perda do direito de concorrer às de ampla concorrência”.
“Nesse diapasão, não se mostra razoável e proporcional que a ausência no procedimento de heteroidentificação, etapa específica para confirmação da condição de cotista, da qual, aliás, o próprio candidato pode renunciar, implique na eliminação desse também da ampla concorrência, quando obteve nota suficiente para figurar nessa segunda lista”, diz o acórdão. Cabe recurso.
*Os nomes foram alterados para preservar a identidade das pessoas assistidas.