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12/06/2025

SP: Após habeas corpus proposto pela Defensoria Pública, TJSP anula condenação relâmpago realizada em audiência de custódia

Fonte: ASCOM/DPESP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça de SP (TJSP), em sede de habeas corpus, que anulou o processo em que o acusado, primário e em situação de rua, foi condenado pelo crime de furto em tempo recorde, na mesma data em que foi realizada a audiência de custódia. A decisão determina a reabertura do prazo para resposta à acusação e a realização de nova audiência de instrução, debates e julgamento, com observância das garantias do contraditório, ampla defesa e respeito aos prazos processuais. 
 
O caso chamou a atenção pela velocidade incomum do trâmite: acusado de furtar cabos de cobre de um prédio público, foi preso em flagrante em um dia, e apresentado ao juiz, em audiência de custódia, no dia seguinte. Nesta ocasião, o juiz homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória e, imediatamente, recebeu a denúncia, citou o acusado, realizou a audiência de instrução e proferiu sentença condenatória à pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa, realizada por advogada dativa, renunciou ao prazo recursal, e o trânsito em julgado da sentença ocorreu cerca de 24 horas após a prisão. 
 
Ao tomar conhecimento do caso, a defensora pública Aline Angela Bruschi impetrou o habeas corpus apontando o constrangimento ilegal a que este acusado foi submetido, destacando a hipervelocidade processual e a desnaturação da audiência de custódia, que foi convertida em instrução e julgamento, sem ter havido apresentação de resposta à acusação e sem tempo hábil para preparação da defesa. Segundo a defensora, a atuação da defesa técnica foi insuficiente, limitando-se a requerer pena mínima e regime mais brando, sem apresentar teses defensivas ou desenvolver atividade probatória. 
 
“O que ocorreu no caso dos autos foi um mero preenchimento da formalidade legal, tendo o papel da defesa técnica sido desempenhado de forma completamente insuficiente. Não se opôs à violação de rito procedimental. Sequer apresentou resposta à acusação, e a única manifestação foi extremamente genérica e curta, deixando de lado, inclusive, teses absolutórias relevantes, como a atipicidade da conduta do acusado. Na realidade, o ocorrido equivale a uma ausência de defesa”, pontuou a defensora. 
 
A audiência de custódia, prevista na legislação brasileira e em tratados internacionais de direitos humanos, tem como finalidade exclusiva permitir que o juiz avalie, de forma imediata, a legalidade e a necessidade da prisão em flagrante, bem como apure eventuais excessos ou maus-tratos sofridos pelo preso. Trata-se de um mecanismo de controle da privação de liberdade, que visa garantir direitos fundamentais e evitar prisões ilegais ou arbitrárias. Não se destina, portanto, à realização de atos de instrução, recebimento de denúncia, citação do acusado ou julgamento do mérito da acusação, etapas que devem respeitar o devido processo legal e os prazos previstos em lei. 
 
No julgamento do habeas corpus, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em votação unânime, reconheceu que houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de ausência de defesa técnica efetiva, o que configura nulidade absoluta, conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.  
 
O relator do processo, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, destacou que a audiência de custódia não se presta à realização de atos de instrução e julgamento, e que a concentração de todos os atos processuais em um único momento, sem observância dos prazos legais, causou prejuízo presumido ao acusado.  
 
Com a decisão, todos os atos processuais realizados a partir da citação do réu foram anulados, devendo o processo retornar à fase de apresentação de resposta à acusação, garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa. 
 
O caso contou também com atuação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública. 
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