A missão constitucional da Defensoria Pública do Estado é assegurar o direito de acesso à justiça aos hipossuficientes, promovendo a defesa dos direitos humanos e fundamentais dos cidadãos. Por vezes, à instituição também é incumbida de exercer o instituto da Curadoria Especial, na qual atua para garantir os direitos de pessoas que, por alguma razão, não podem exercer plenamente sua defesa ou não são localizadas.
E é neste contexto que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em sede de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, obteve decisão positiva reafirmando uma prerrogativa da instituição em sua atuação como curador especial. O Defensor Público responsável pelo processo foi o Dr. Ricardo de Carvalho, Coordenador do 2º Grau Cível, titular da 30ª Defensoria Pública.
Conforme pode ser conferido nos autos, a Defensoria Pública foi constituída como Curadora Especial após a não manifestação da parte requerida (réu) ao ser citada por edital (prática utilizada quando há o esgotamento das possibilidades de citação pessoal). Na sequência, houve a condenação do réu, tendo a Defensoria Pública apelado da decisão.
Entretanto, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia exigiu o pagamento do preparo – uma quantia antecipada para cobrir as despesas do processamento do recurso solicitado pela parte autora. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu por meio de um Agravo de Instrumento, que também foi negado pela ausência do pagamento do preparo.
Em seguida, a instituição impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, requerendo o reconhecimento do direito de demandar em causa própria em busca da garantia de suas prerrogativas e a concessão da segurança para o reconhecimento da apelação, independentemente do recolhimento do preparo, o qual teve a segurança denegada.
Dessa maneira, foi interposto Recurso Ordinário Constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça e, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, os requerimentos foram acolhidos. Em seu voto, ele reconheceu a impossibilidade de se exigir preparo em recursos interpostos pela curadoria especial, uma vez que, nessa condição, a Defensoria Pública exerce um múnus público (obrigação imposta por lei), decorrente do exercício da ampla defesa e do contraditório, até mesmo para aqueles que tomaram ciência do processo por edital.
Por fim, o Ministro Relator determinou o conhecimento da apelação interposta pela Defensoria Pública ao Tribunal, afastando a obrigatoriedade do preparo.