A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu, por meio de um mandado de segurança, que um recurso inominado seja analisado novamente pela 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Na ação que obriga a Faculdade Anhanguera Educacional LTDA a entregar o diploma a uma assistida de Ribas do Rio Pardo, foram disponibilizados vídeos de depoimentos de outro processo, o que gerou cerceamento de defesa e a nulidade da primeira decisão.
Atuaram em primeira instância os defensores públicos Olavo Colli e Marcel Leonardo Pelagio Gaio. Conforme o processo, a assistida ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra a Faculdade Anhanguera Educacional LTDA argumentando ter cursado Ciências Contábeis e que, por um erro da instituição de ensino, não recebeu seu diploma sob o argumento de que faltava cursar algumas disciplinas.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimentos de três testemunhas e a ação foi sentenciada como improcedente, pelo motivo da assistida não ter provado a conclusão de todas as disciplinas do curso de ciências contábeis com êxito.
Por não concordar com a sentença, a assistida, por meio da Defensoria de Segunda Instância, interpôs Recurso Inominado, o qual também foi desprovido pela 3ª Turma Recursal Mista do TJMS. Ocorre que os vídeos correspondentes aos depoimentos das três testemunhas não foram juntados, sendo disponibilizados depoimentos de outro processo.
Conforme a defensora pública de 2ª Instância, Maria Rita Barbato, o ato viola o direito líquido e certo da assistida e, portanto, impetrou com o mandado de segurança.
”Os vídeos juntados nem mesmo são dos presentes autos, o que demonstra de forma inequívoca que a prova testemunhal colhida naquele dia nem mesmo foi analisada, e consequentemente não foi valorada. O Juízo de primeiro grau sentenciou o feito, em prejuízo à assistida”, pontua.
Impetração de mandado de segurança pela 2ª Instância Cível
A defensora de 2ª instância, impetrou, então, mandado de segurança, para desconstituir o acórdão e declarar a nulidade do processo a partir da audiência de Instrução e Julgamento, solicitando que seja juntado aos autos a mídia de vídeo correspondente ao caso ou, na impossibilidade de fazê-lo, realizar nova audiência de instrução e, com base nisso, ser prolatada nova sentença.
Por restar caracterizada a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, visto que os referidos arquivos são relevantes para a sentença, o mandado de segurança foi concedido para declarar a nulidade do acórdão, devendo o eminente relator, antes do julgamento do recurso inominado, determinar a juntada ao processo das mídias corretas dos depoimentos colhidos em audiência.
Segue ementa publicada sobre o caso:
E M E N T A — MANDADO DE SEGURANÇA EM RECURSO INOMINADO — NECESSIDADE DE ACESSO A OITIVA DE TESTEMUNHAS — MÍDIA DISPONIBILIZADA EQUIVOCADA — CERCEAMENTO DE DEFESA — NULIDADE DO ACÓRDÃO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO — SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000180-98.2023.8.12.9000, Ribas do Rio Pardo, Seção de Uniformização e Jurisprudência, Relator (a): Juiz Flávio Saad Peron, j: 17/11/2023, p: 22/11/2023)