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08/12/2022

CNJ aprova resolução sobre reconhecimento fotográfico com contribuição de defensores públicos

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na última terça-feira (6), resolução que estabelece diretrizes para a realização de reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Judiciário.
 
Um dos princípios que nortearam o trabalho foi a redução da chance de prisão e condenação injustas de pessoas inocentes, buscando a responsabilização dos verdadeiros culpados. Entre os principais aspectos da resolução, destacam-se a delimitação, por natureza, do reconhecimento de pessoas como prova irrepetível e o estabelecimento de que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas e, em caso de impossibilidade, pela apresentação de quatro fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da resolução e do Código de Processo Penal. A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados.
 
O Ato Normativo 0007613-32.2022.2.00.0000 é resultado do grupo de trabalho (GT) instaurado pela Portaria CNJ nº 209/2021, que reuniu especialistas no tema e desenvolveu estudos e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário. A equipe, organizada e coordenada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (DMF), foi liderada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogério Schietti Cruz.
 
O GT contou também com a contribuição de defensores(as) públicos(as) de diversos estados, como: Mariana Py (RS), Caroline Tassara (RJ), Isadora Brandão (SP), Andrea Perdigão (RJ), Lúcia Helena Barros (RJ), Rafaela Garcez (RJ) e William Akerman Gomes (RJ).
 
Ao apresentar a proposta ao Plenário, a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, afirmou que as reflexões e os debates desenvolvidos no âmbito do GT tiveram como tônica a pluralidade de olhares institucionais e a diversidade de perspectivas epistemológicas. “Ao disponibilizar à sociedade brasileira todas as contribuições do GT, o CNJ dá um passo histórico na elevação do padrão de confiabilidade da prova de reconhecimento e na qualificação da prestação jurisdicional em nosso país, fatores que contribuem, a um só tempo, para evitar a prisão e condenação de inocentes, reduzir a impunidade e ampliar o respaldo do sistema de justiça perante a comunidade”.
 
O alcance da medida aprovada pelo CNJ foi destacada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Ao elogiar o papel desempenhado pelo ministro Rogério Schietti no comando do GT, o ministro Salomão ressaltou também a contribuição de decisões tomadas no âmbito do STJ sobre o tema. “Como integrante do STJ, não poderia deixar de falar sobre a relevância do papel do nosso tribunal nessa matéria criminal e, especialmente, nos avanços obtidos no tema dos direitos humanos”.
 
O coordenador do GT, ministro Rogério Schietti, afirmou que a complexidade do tema e os desafios apresentados exigiram empenho e eficiência para o enfrentamento dos dilemas e das perplexidades provocados. “Assim, buscamos soluções pragmáticas, alcançáveis a partir de cuidados e protocolos de atuação até o momento não praticados sistematicamente no Brasil”.
 
Já o supervisor do DMF, conselheiro Mauro Martins, enfatizou que a aprovação da resolução representa uma mudança do paradigma de tratamento do tema do reconhecimento de pessoas desde o advento do Código de Processo Penal, há quase um século. “Reafirmamos o compromisso do CNJ com a integridade da atividade judicial e com o melhor preparo de nossos juízes ao reforçar as garantias penais e processuais penais dos cidadãos”.
 
Acesse aqui o Relatório Final do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas
 
Parâmetros
Tornar o sistema de justiça criminal mais eficiente na apuração de delitos foi um dos princípios norteadores do trabalho que buscou a redução das chances de prisão e condenação injustas de inocentes e, assim, garantir a responsabilização dos verdadeiros culpados. Para tanto, foram adotados diretrizes e procedimentos cientificamente embasados para o reconhecimento de pessoas, visando fortalecer o respeito às liberdades e garantias dos cidadãos e conferir maior respaldo à atuação dos agentes públicos.
 
Entre os principais aspectos da resolução, destacam-se a delimitação, por natureza, do reconhecimento de pessoas como prova irrepetível e o estabelecimento de que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas e, em caso de impossibilidade, pela apresentação de quatro fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da resolução e do Código de Processo Penal. A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados.
 
De acordo com a resolução, todo o procedimento de reconhecimento deve ser gravado, com sua disponibilização às partes, havendo solicitação. Também é necessária a investigação prévia para colheita de indícios de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la a procedimento de reconhecimento e, ainda, a coleta de autodeclaração racial dos reconhecedores e dos investigados ou processados, a fim de permitir à autoridade policial e ao juiz a adequada valoração da prova, considerando o efeito racial cruzado.
 
A resolução prevê que a autoridade deve zelar pela higidez do procedimento, evitando a apresentação isolada da pessoa, de sua fotografia ou imagem (show up), o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio, além de cuidar para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas por ela apresentadas.
 
Levantamento
Estudo realizado pelo Innocence Project, de Nova Iorque, mostra que, em 70% dos 375 casos em que ficou comprovada a inocência de uma pessoa injustamente condenada por meio de exame de DNA, a principal causa do erro foi o reconhecimento equivocado. Já levantamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ) identificou, em âmbito nacional, que, em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado em sede policial, houve a decretação da prisão preventiva.
 
De acordo com a defensoria fluminense, entre os casos que culminaram em detenção errônea, o tempo de prisão foi de 281 dias, o que equivale a, aproximadamente, nove meses. O estudo mostra ainda que, em 83% dos casos de reconhecimento equivocado, as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal.
 
Produtos
Para realização do trabalho, o GT foi dividido em cinco grupos que, além da resolução, elaborou outros produtos avalizados pelo Plenário do CNJ. Um dos comitês desenvolveu um diagnóstico dos elementos catalisadores da condenação de inocentes no sistema de justiça criminal brasileiro e avaliou o impacto específico do erro de reconhecimento, com especial atenção para os desafios da incorporação de inteligência artificial nessa área e para o racismo estrutural.
 
Outro comitê produziu um protocolo para o reconhecimento em sede policial que servirá como guia para controle judicial de possíveis nulidades. Também foi elaborado um anteprojeto de lei que propõe a modificação do Código de Processo Penal para estabelecer uma nova disciplina sobre o tema, alinhada aos estudos na área da Psicologia do Testemunho. Uma coletânea de artigos, uma proposta de capacitação continuada de magistrados e uma cartilha sobre o tema também são resultado do trabalho, cujo objetivo é disseminar a discussão na Academia, em todas as instâncias do Poder Judiciário e na sociedade civil.
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