Instagram Facebook Twitter YouTube Flickr Spotify
04/02/2009

ADI proposta pela ANADEP já tem parecer do PGR

Fonte: Agência Amazônia
Estado: AM

A inconstitucionalidade é forma de remuneração de defensores, alega procurador da República em parecer ao STF.

A Lei Complementar 157/2003 — promulgada pelo estado do Acre para regulamentar a carreira de defensor público — possui dispositivos que violam a Constituição Federal. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Para sanar a ilegalidade, Souza enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3873, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).

A Anadep sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 157 porque o projeto de lei foi proposto pelo governador do Acre, e não pelo defensor-público geral, a quem, na opinião da Anadep, é assegurada a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e a elaboração de sua proposta orçamentária.

Alega, também, que a referida lei viola os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, visto que, na prática, o estado do Acre possui, atualmente, defensores públicos em mesmo nível, mas com diferenças salariais de mais de 100%.

Além disso, a LC 157 fixa a remuneração em forma de vencimento básico mais vantagens, o que, de acordo com a Anadep, contraria a Constituição Federal. O texto constitucional determina que seja feito por meio de subsídios. A Anadep salienta, também, que previsão de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre.

Sem poder de iniciativa
O procurador-geral da República esclarece que a Constituição Federal permite à Defensoria Pública somente a iniciativa de leis que tratem sobre proposta orçamentária da instituição. A Emenda Constitucional 45 não alterou essa previsão, ainda que tenha dado mais amplitude à autonomia da Defensoria. Antonio Fernando cita o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3569. O STF entendeu que a EC 45/2004 não conferiu à Defensoria o poder de iniciativa legislativa para a criação de cargos. Seguindo esse raciocínio, a remuneração também está fora das atribuições da instituição, estando ainda a cargo do chefe do Poder Executivo.

Sobre a estruturação da carreira em categorias distintas, o procurador-geral argumenta que, além de constitucional, é legal, pois o artigo 110 da Lei Complementar 80/1994 dispõe que a "Defensoria Pública do Estado é composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais". Assim, complementa Antonio Fernando, é formalmente constitucional o projeto proposto pelo governador do Acre que resultou na Lei Complementar 157/2006.

Por outro lado, o procurador-geral concorda com a Anadep no que diz respeito à remuneração dos membros da Defensoria Pública acreana ser feito por meio de vencimentos acrescidos de gratificações. Isso viola a Constituição Federal, que exige o pagamento sob a forma de subsídios para os titulares de cargo político, membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, entre outros. Por isso, deve ser considerada inconstitucional, também, a expressão “sobre o qual incidirão os reajuste futuros”. Além disso, a própria Lei Complementar 80/1994 prevê expressamente que a remuneração dos membros da Defensoria será fixada por lei estadual, observado o que determina a Constituição Federal.

Violação da autonomia funcional
Antonio Fernando destaca que, ao prever a possibilidade de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização, a Lei Complementar 157 viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública acreana.

O procurador-geral conclui que diverge da Constituição Federal a previsão da Lei Complementar 157 que atrela a remuneração do defensor público geral e do subdefensor aos padrões pagos a secretários e secretários adjuntos do Acre. Essa prática é proibida pela Constituição Federal, que recusa vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

O parecer do procurador-geral será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.

Compartilhar no Facebook Tweet Enviar por e-mail Imprimir
AGENDA
7 de julho
Reunião de Diretoria
8 de julho
AGE
5 de agosto
AGE
8 de setembro
Reunião de Diretoria
9 de setembro
AGE
7 de outubro
AGE
10 de novembro
Reunião de Diretoria
11 de novembro
AGE
1º de dezembro
Reunião de Diretoria
2 de dezembro
AGE
 
COMISSÕES
TEMÁTICAS
NOTAS
TÉCNICAS
Acompanhe o nosso trabalho legislativo
NOTAS
PÚBLICAS
ANADEP
EXPRESS
HISTÓRIAS DE
DEFENSOR (A)