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11/05/2022

NOTA PÚBLICA: ANADEP e ADEP-DF criticam a criação da advocacia dativa no âmbito do Distrito Federal

Fonte: ANADEP E ADEP-DF
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) e a Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Distrito Federal (ADEP-DF) vêm REPUDIAR o encaminhamento de projeto de lei pelo Governador do Distrito Federal  com a finalidade de precarizar o serviço de assistência jurídica integral prestado à população vulnerável do Distrito Federal, por meio de projeto de lei que compromete recursos públicos para pagamento de profissionais, admitidos sem nenhum critério de aferição de conhecimentos jurídicos.
 
Tal ação caracteriza-se como verdadeiro retrocesso no que diz respeito ao acesso à justiça às pessoas em situações de vulnerabilidades.
 
A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com 260 membros, está presente em mais de 95% das unidades jurisdicionais do DF e atende grande parte da população carente, que necessita dos serviços jurídicos de excelência prestados por seus membros, tal como determina a Constituição Federal, que atribui ao Estado, por meio da Defensoria Pública, a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Só em 2021 foram mais de 600 mil atendimentos jurídicos.
 
É preciso reforçar que a Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e tal prestação será realizada e remunerada pelo Estado, DE FORMA EXCLUSIVA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
Não é por outra razão que o Congresso Nacional aprovou, em 2009, a Lei Complementar n⁰ 132, que estabelece que “a Assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública” (§ 5º do art. 4º da LC 132/09).
 
O Legislador Federal sabe que o serviço prestado por defensores públicos é mais adequado e eficiente para a população. O defensor público não se limita a uma atuação processual. Sua atribuição legal começa, antes do processo, ao priorizar a conciliação e a mediação, podendo atuar na educação em direitos, na orientação preventiva e na defesa extrajudicial ou coletiva de grupos de pessoas carentes. Isso está na LC 80, de 1994, que é a Lei Nacional da Defensoria Pública.
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por repetidas vezes, vem reiterando sobre esse procedimento ou qualquer outro que vise a resolver a falta de Defensor Público com advogado dativo, contratação temporária de advogados, convênios com OAB ou qualquer outra forma que não seja a dada pela Constituição Federal (ADI 3.700, ARE 767.615-AgR, ADI 3.892 e ADI 4.270).
 
É preciso ratificar também que o planejamento de ações, as políticas públicas formuladas pela Defensoria Pública e o atendimento em grande escala são fatores que diluem significativamente os custos por processo e por atendimento.
 
Até a presente data, o motivo que impedia a ampliação do quadro de pessoal da Defensoria Pública era a questão orçamentária. Esse motivo, porém, já não subsiste, pois se o Governo do Distrito Federal tem previsão de abrir crédito adicional no exercício de 2022 de até R$ 6.000.000,00 para pagamento de recursos para advogados dativos, não há dúvidas de que tais recursos são mais do que suficientes para a ampliação da atuação Defensoria Pública rumo ao cumprimento do mandamento constitucional para atendimento integral da população na forma do artigo 98 do ADCT.
 
A ANADEP e a ADEP-DF defendem a estruturação da Defensoria Pública de forma integral, o que depende do fortalecimento orçamentário da instituição, a fim de possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional de atendimento integral da população vulnerável, a defesa e a promoção dos direitos humanos e a educação em direitos. 
 
As entidades observam que o Projeto de lei em questão não prevê nenhum critério de seleção dos profissionais que terão a incumbência de atender. Além disso, atribui ao juiz o poder de nomear o advogado dativo que atuará nas causas que ele próprio julgará, bem como exercer o controle sobre a atividade do advogado dativo, vale dizer, maculando por completo a independência do advogado, que atuará no processo por escolha do juiz da causa e sob seu controle. Acrescente-se que essa solução esbarra na efetiva independência funcional e os meios para a plena defesa dos interesses de seus representados.
 
Por tudo isso, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos e a Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Distrito Federal entendem que a aprovação do referido Projeto de lei para a contratação de advogados dativos não atende ao interesse público. As entidades envidarão todos os esforços para combater as medidas que afrontem ou violem o direito constitucional da população à assistência jurídica integral, gratuita e de qualidade, prestada por profissionais selecionados em concursos públicos e dotados de independência funcional. A assistência jurídica prestada pelo Estado não é favor, mas direito constitucional de todo cidadão que dela necessita.
 
Diretoria ANADEP e ADEP-DF
Brasília, 11 de maio de 2022.
 
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