A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado, ratificando a decisão anterior que concedeu indenização no valor R$ 33.333,33, a ser corrigido com base no IPCA-E, a uma assistida da Defensoria Pública cujo pai se suicidou, em março de 2014, enquanto se encontrava preso, em regime semiaberto, na Casa do Albergado de Florianópolis. O Estado de Santa Catarina também deverá pagar uma pensão mensal à assistida da Defensoria, no valor de dois terços do salário mínimo vigente à data da sentença até a data em que ela completar 25 anos.
Três irmãs unilaterais da assistida já haviam recebido indenização no mesmo valor em ação conexa cuja responsabilidade civil do Estado foi reconhecida em decisão da Corte de Justiça conforme acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. No pedido inicial da 14ª Defensoria Pública de Santa Catarina, a então defensora em exercício Ana Paula Fischer citou que o dever específico de cuidado por parte do Estado estava acentuado, pois o detento já vinha apresentando indícios de que poderia se suicidar, tendo havido tentativas anteriores, “razão pela qual o evento era previsível e deveria ter sido impedido pelo Estado, o qual detinha o dever de zelo por sua integridade física”.
Nas contrarrazões à apelação pelo Estado, o defensor público Marcel Mangili Laurindo, da 13ª Defensoria Pública da Capital, reforçou a responsabilidade do Estado pela inobservância de seu dever específico de proteção: “O Estado recebeu, em suas instalações, com o propósito de promover sua ressocialização, o pai da Autora. Pouco depois, ela recebeu, em sua casa, seu cadáver. O Réu já conhecia os transtornos psicológicos do de cujus: comprovam-no inúmeros documentos e testemunhos. Zelar pela integridade física e moral do preso constituía sua obrigação”.