Após atuação da Defensoria Pública de Santa Catarina, por meio do defensor Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal Criminal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, absolveu um homem que havia sido condenado a oito meses de reclusão, em regime aberto, pelo furto de sete garrafas de refrigerantes que somavam, à época, R$ 28,00.
De acordo com o defensor público, além de ser o réu primário e sem antecedentes criminais, o valor dos bens furtados requer a aplicação do princípio da insignificância. Para o ministro Saldanha Palheiro, a tese apresentada pela Defensoria Pública de Santa Catarina associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados.
Na sua decisão que ratificou a liminar requerida pela Defensoria e absolveu o assistido, o ministro disse que parecia “inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da subtração de 7 (sete) refrigerantes, 2 (dois) da marca Coca Cola, 2 (dois) da marca Pepsi, 2 (dois) da marca Sukita e 1 (um) da marca guaraná”. Segundo ele, considerando o valor ínfimo dos objetos subtraídos (3% do salário mínimo à época dos fatos, março de 2019), o caráter alimentício dos produtos e o fato de o delito não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça, trata-se, sem dúvida, de irrelevante penal.