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15/06/2020

PI: Defensoria Pública é reconhecida como parte legítima ativa ad causam nas ações interditórias

Fonte: ASCOM/DPE-PI
Estado: PI
Foi reconhecida a legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública nos processos de jurisdição voluntária que visam a obtenção de curatela a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
 
A decisão é do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho que acatou o Agravo de Instrumento  com pedido de tutela de urgência interposto pela Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, após a decisão do Juiz da 4ª vara de Família e Sucessões de Teresina que negou sua legitimidade ativa por não figurar no rol previsto no art. 747 do CPC/2015 e  ainda determinou que constasse no polo ativo a ILPI  por seu representante legal, tendo a Defensoria Pública como assistente da parte autora.
 
O pedido de interdição feito pela Defensoria foi motivado após ser constatada a necessidade de curatela da assistida F. de A.D. C., idosa de 72 anos institucionalizada em ILPI localizada em Teresina  e que sofre de transtornos mentais, se recusando a tomar os medicamentos e fazer o tratamento necessários. No feito, o representante do Ministério Público pugnou pela ilegitimidade da Defensoria para a ação.
 
A Defensoria Pública agravou da decisão destacando que o artigo 747 do CPC/2015 não deve ser interpretado restritivamente, apontou que houve inércia dos legitimados ordinários e pugnou pelo  reconhecimento da sua legitimidade para propor ação de interdição no exercício da curadoria especial (legitimação extraordinária), na defesa de direito fundamental de pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, reformando a decisão que determinou a retirada do seu nome do polo ativo.  Requereu ainda que o feito de origem continue sob a titularidade ativa da Defensoria Pública, sem prejuízo da atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei.
 
Em sua decisão o Desembargador destacou, entre outros pontos, entender que” retirar a Defensoria Pública do polo ativo da demanda seria equivalente a desnaturar seu mister constitucional e infralegal”. Ressaltou ser, segundo a Constituição,  uma das funções institucionais da Defensoria Pública, promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, além de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
 
Concluiu ainda o Desembargador que “não há falar, no caso em tela, em ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública, na exata medida em que, no exercício de sua função atípica, busca defender direito fundamental de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, o que se insere nas suas funções institucionais e constitui um dos seus objetivos, tudo na esteira da cláusula geral de tutela da dignidade humana. Ressalto que, não há incompatibilidade legal a impossibilitar a atuação concomitante do Ministério Público e da Defensoria Pública, no caso em comento, em prol dos superiores e prementes interesses do idoso. Assim, a retirada da Defensoria Pública do polo ativo da demanda acarretaria grave dano ao direito da interditando que poderia ter seus direitos não assistidos devidamente por outro representante processual”
 
Sobre a decisão, a Defensora Pública, Sarah Vieira Miranda Lages Cavancanti, titular da 2ª Defensoria Pública do Idoso, diz que “a decisão deve ser comemorada pois reafirma o papel constitucional da Defensoria Pública como  guardiã dos  interesses dos necessitados em geral. Nos monitoramentos realizados pela instituição nas ILPI´s, verificou-se a existência de idosos com necessidade da curatela. O ajuizamento da ação pela Defensoria Pública se fez necessário para proteger os interesses da interditanda, idosa institucionalizada em abrigo público impossibilitada de exercer seus direitos per si e carente de familiares que promovessem o pedido interditório. Além disso, não houve o ajuizamento da ação por nenhum dos legitimados ordinários. Nesse contexto, não poderia a Defensoria Pública, sobretudo na verificação de situação de risco em que se encontra o hipervulnerável pela sua avançada idade, transtorno mental e a ausência de laços familiares, deixar perecer seus interesses sob qualquer fundamento. Importante destacar ainda que o êxito que essa decisão traz, é fruto da atuação estratégica e coordenada do Núcleo Especializado de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência e da Defensoria Pública de Categoria Especial”.
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