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13/05/2020

SP: Defensoria garante no STF habeas corpus a mulher presa em unidade superlotada

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de habeas corpus a uma mulher que estava presa em regime semiaberto na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, unidade superlotada e sem equipe de saúde adequada. Em virtude da pandemia do coronavírus, a Defensoria pediu para que ela cumprisse a pena em prisão domiciliar, mas o pedido foi negado em Juízo de primeiro grau, no Tribunal de Justiça (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – até finalmente obter decisão favorável pelo STF.
 
No habeas corpus impetrado no Supremo, o Defensor Público Douglas Schauerhuber Nunes, que atua em Limeira, informou que o regime intermediário do estabelecimento prisional em que cumpre pena está superlotado, sem equipe mínima de saúde e também é constante a falta de água no local, o que sobrelevam os riscos de contágio e transmissão do coronavírus. 
 
De acordo com o Defensor, a substituição da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar foi negada em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, e a ilegalidade foi mantida pelo TJ-SP. “Nota-se que a decisão de 2º grau não apresentou nenhum fundamento jurídico para a denegação da liminar, limitando-se a asseverar que apenas 3 astronautas, que estão em órbita, é que estariam a salvo do COVID-19”, afirmou Douglas Nunes.
 
O Defensor se refere à decisão proferida no início de abril, que gerou bastante repercussão, quando o Desembargador responsabilizado pelo caso assim justificou a denegação da liminar: “"Dos cerca de 7.780.000.000 de habitantes do Planeta Terra, apenas 3: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da Estação Espacial Internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de 6 meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado cornavírus".
 
Em sua decisão liminar, o Ministro do STF Edson Fachin entendeu que as decisões anteriores se reportam a meras percepções da realidade em geral, que escapam da singularidade do caso concreto. “Não se indica ali de que maneira, sobretudo à luz da atual conjuntura de pandemia mundial, não seria recomendável a conversão da medida privativa de liberdade em domiciliar, como aliás, figura em recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, observou o Magistrado. 
 
“Considerações pessoais do magistrado acerca ‘das pessoas do Planeta Terra’ que não estariam suscetíveis à contaminação do vírus, e ‘o argumento do risco de contaminação pelo Covid-19 é de todo improcedente e irrelevante’, além de não servirem à adequada motivação de decisões judiciais, por se relacionarem à impressão pessoal do julgador acerca da temática, vão na contramão das atuais recomendações sanitárias sobre a matéria e também contrariam a diretriz traçada pelo CNJ”, afirmou Fachin, ao determinar a prisão domiciliar.
 
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