Após ação da Defensoria Pública de SP, a Justiça reconheceu que não cabe cobrar IPTU de ocupante de imóvel público para fins de moradia lastreada em contrato de concessão de direito real de uso. O caso ocorreu em Barretos, no interior do Estado.
Flávio (nome fictício) possui direito real de uso a título gratuito de imóvel pertencente à União, situado na antiga colônia da Fepasa (Ferrovia Paulista S/A), onde reside com sua família. Em 2018, ele foi surpreendido com o carnê referente ao IPTU, tendo efetuado o pagamento integral do imposto por não saber que a obrigação não era devida. O mesmo ocorreu em 2019 até o mês de abril. Quando soube que a legislação veta o pagamento do tributo para esse tipo de contrato, procurou a Defensoria Pública, que propôs ação pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a devolução dos valores que já haviam sido pagos.
“A concessão do direito real de uso para fins de moradia, como efetuada nestes autos, serve como instrumento de regularização fundiária, o qual visa a garantir a pessoas de baixa renda o direito à moradia, sendo certo que na própria matrícula do imóvel consta que o contrato é gratuito e resolúvel, vinculado aos fins de regularização fundiária de interesse social”, afirmou na ação o Defensor Público Fábio Henrique Esposto.
O Defensor argumentou que o imóvel pertence à União e que o fato de ter sido efetuada concessão especial de uso para fins de moradia não poderia ensejar a cobrança de IPTU, já que o art. 150 da Constituição Federal garante imunidade quanto a cobrança de impostos entre os entes federativos. Ele apontou que o imóvel era destinado a regularização fundiária para pessoa carente, tratando-se de medida que visa a garantir o direito fundamental de moradia.
Na decisão, o Juiz Luiz Antonio Dela Marta, da Vara do Juizado Especial Cível de Barretos, acolheu pedido da Defensoria e reconheceu a imunidade de imóvel quanto à cobrança de IPTU que era feita pelo Município. “Além de o imóvel ser de propriedade da União, fato é que a parte autora também não possui o domínio útil sobre o bem em questão (possibilidade de desfrute amplo do bem, abrangendo, inclusive, a transmissão dele) e, sobretudo, detém a posse lastreada em uma relação de direito pessoal (contrato de concessão de direito real de uso), e não de direito real. Nessa condição, não se qualifica como contribuinte do IPTU”, entendeu o Magistrado. Além da condenação a não mais cobrar IPTU relacionado ao imóvel, o Município deverá restituir os valores já pagos por Flávio nos anos de 2018 e 2019.