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28/02/2020

SP: STJ reconhece competência de Juizado de violência doméstica para ações indenizatórias decorrentes da situação de violência, em ação da Defensoria

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão judicial que reconhece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVD) para processar, julgar e executar ações de indenização em casos cuja causa de pedir seja relacionada à situação de violência doméstica e familiar sofrida pela vítima.
 
Consta no processo que, em virtude de atos violentos praticados pelo ex-companheiro, uma mulher suportou diversas sequelas físicas e psicológicas, tendo de se submeter a inúmeros exames, tratamentos, perícias, sem falar no atendimento por autoridades policiais, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, além de Magistrados das Varas Especializadas da Violência contra a Mulher e do Tribunal do Júri.
 
Em razão desse sofrimento, a Defensoria Pública havia ingressado, perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São José dos Campos, com uma ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais em face do acusado. No entanto, o Juízo declarou-se incompetente para apreciação do pedido, apontando que a competência do JVD para apreciar medidas protetivas de urgência seria subsidiária e emergencial, “uma vez que o Juízo tem caráter eminentemente criminal". A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
 
No recurso especial apresentado ao STJ, o Defensor Público Júlio Camargo de Azevedo pontuou que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o JVD é, sim, competente para o processo, julgamento e execução de causas cíveis relacionadas à violência doméstica e familiar. Ele apontou, ainda, que a lei não faz distinção entre demandas urgentes ou não para definição desta competência.
 
"Neste prisma, pode-se até admitir como discutível a competência dos JVD's diante de um divórcio ou de uma partilha de bem imóvel sem qualquer correlação com a violência suportada. Todavia, negar o processamento de uma ação indenizatória decorrente de tentativa de homicídio praticado nas circunstâncias combatidas pela Lei Maria da Penha não só contraria os termos da lei protetiva, como favorece a revitimização da mulher diante dos sucessivos contatos com diferentes órgãos do Poder Judiciário", pontuou o Defensor.
 
Júlio também afirmou que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de ampliar a competência cível dos JVD. "A jurisprudência do STJ vem reconhecendo a competência dos Juizados Especializados em uma miríade de demandas cíveis que tenham como causa de pedir o fundamento da violência doméstica e familiar, ultrapassado, neste sentido, o limite jurisdicional das demandas urgentes, o que também foi reforçado com o advento da recente Lei 13.894/2019, que firmou a competência dos JVD's para conhecer ações de família".
 
Após reunião com o Defensor Público Rafael Munerati, responsável em Brasília pelo Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria paulista, o Ministro Marco Buzzi, relator do caso, reconheceu que o STJ já havia firmado entendimento no sentido de que “caso o fundamento da pretensão de natureza cível seja a prática de violência contra a mulher, a competência para julgamento desta demanda é da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher". Assim, determinou que o JVD da Comarca de São José dos Campos processe e julgue a ação indenizatória ajuizada pela usuária da Defensoria Pública.
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