A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão favorável do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que determinou o trancamento de uma ação penal, após a denúncia do Ministério Público deixar de especificar quando o crime teria ocorrido. A decisão atendeu a um habeas corpus da Defensoria.
Consta nos autos que o réu foi denunciado pelo crime de roubo de uma arma de fogo e de R$ 2 mil em espécie. No entanto, a denúncia dizia inicialmente que a data do delito era incerta – já que foi relatado à autoridade policial apenas quando da apreensão da arma de fogo, posteriormente.
Já em resposta à acusação apresentada, a Defensoria Pública apontou que a ação penal não deveria ter sido instaurada, por falta de justa causa – uma vez que não havia descrição integral da conduta do acusado, pela falta das condições do tempo do delito.
Diante desses argumentos, a Promotoria de Justiça, instada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, aditou a denúncia para dizer que o crime teria ocorrido “entre o dia 1º de janeiro de 2018 e o dia 13 de julho de 2018”.
A Defensora Pública Isabella Benitez Galves, então, impetrou habeas corpus perante o TJ-SP, apontando que o aditamento realizado não afastava de fato a ilegalidade, uma vez que o lapso temporal não indicava precisamente a data dos fatos dos quais o réu devia se defender - ferindo, assim, a ampla defesa. Ela afirmou que a denúncia feita sem a data certa dos fatos pode ser admitida apenas em casos restritos, como em casos de crimes permanentes – o que não é o caso dos autos. “Foi imputado ao paciente a prática de um crime instantâneo, a saber, um único roubo consumado. Assim, não há que se falar em ‘lapso temporal’, cabendo à acusação indicar com precisão a data do fato”.
No julgamento, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afirmaram que a denúncia apresentada pelo Ministério Púbico foi lacônica - a data é imprecisa e a conduta do agente não foi individualizada -, o que impede o exercício da ampla defesa. “Mesmo considerando o entendimento de que nem sempre é possível a descrição pormenorizada da conduta do agente, se faz necessário, ao menos, trazer os elementos mínimos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa supostamente praticada, sem o que a instauração do processo é inviável”.
Eles apontaram, ainda, que a ação não reúne mínimas condições de viabilidade, culminando com a rejeição da denúncia. Assim, em votação unânime, os Desembargadores determinaram o trancamento da ação penal.