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05/09/2019

PB: Núcleo de Saúde requereu “amicus curiae” em ação promovida pela PMJP

Fonte: ASCOM/DPE-PB
Estado: PB
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, por meio do Núcleo de Mediação em Saúde, protocolou na terça-feira (3), no Tribunal de Justiça da Paraíba, uma petição requerendo participação como “amicus curiae” (amigo da Corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para revogar a lei que concede a gratuidade no transporte coletivo urbano na Capital para pessoas Portadoras de Transtorno Mental.
 
A ADI encontra-se em fase de julgamento com o objetivo de tornar inconstitucional a Lei Municipal 12.069, de 14 de fevereiro de 2011, alterada pela  Lei 12.406/2012, que visa proteger, promover e melhorar a vida e o bem-estar social de pessoas particularmente vulneráveis a abuso e violação de direitos.
 
“Como forma de assegurar maior democratização da discussão envolvendo o dever constitucional, das três esferas, de garantir que sejam tomadas medidas apropriadas para assegurar o acesso gratuito aos meios de transporte público assegurando as pessoas portadoras de transtornos mentais o direito fundamental de todo cidadão residente no município de João Pessoa, que precisam se locomover diariamente para garantir o atendimento médico e psicossocial indicados para o seu tratamento, a admissão da Defensoria Pública da Paraíba como ‘amicus curiae’ deve ser deferida”, argumentou a defensora pública Remédios Mendes, coordenadora no Núcleo, na petição. 
 
Em sua fundamentação, a defensora pública cita os artigos 1º, 5º e 6° da Constituição Federal, bem como na Declaração Universal de Direitos do Homem e a Convenção Americana de Direitos Humanos, além de lembrar que que vários países já consideram a pessoa com transtorno mental como pessoa com deficiência.
 
“O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), de acordo com o art. 1º, se destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” e acrescenta:  “Observe-se que o art.2º da lei supra citada, define ainda que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
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