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21/03/2019

ES: Entenda as diferenças de injúria racial e crime de racismo

Fonte: ASCOM/DPE-ES
Estado: ES
Apesar do racismo e da injúria racial possuírem características em comum, os conceitos jurídicos são diferentes. O primeiro está previsto no art. 140, §3º do Código Penal brasileiro e o segundo previsto na Lei nº 7.716/1989, a chamada Lei Caó.  A injúria é um crime contra honra, em menor gravidade, enquanto que o racismo é inafiançável e imprescritível.
 
Na injúria racial há ofensa a honra de alguém por meio da raça, cor, etnia, religião ou origem. O agressor pode ser punido com multa e prisão de um a três anos. É um crime contra a honra subjetiva da vítima. Já o racismo é bem mais grave, pois atinge uma quantidade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integridade de uma raça. A pena varia de um a cinco anos de prisão e multa.
 
 
O que fazer
 
Ao sofrer injúria racial ou racismo é importante reunir provas, que podem ser fotos, vídeos, dados do agressor, testemunhas, detalhes do local onde aconteceu a discriminação, anúncios e reportagens que possam comprovar o ato ilícito. Em seguida, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e realizar um Boletim de Ocorrência, o mesmo vale para o racismo pelos meios virtuais.
 
O próximo passo é comparecer a Defensoria Pública com toda a documentação para que sejam tomadas as medidas jurídicas cabíveis. A Defensoria orientará a vítima na busca pela reparação do dano moral sofrido e pela punição criminal do agressor. A Instituição ajuizará ações indenizatórias para que seja compensado o dano moral causado.
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