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16/01/2019

PI: Defensoria consegue liminar dando prioridade especial à criança de quatro meses portadora de cardiopatia congênita e baixa imunidade

Fonte: ASCOM/DPE-PI
Estado: PI
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Núcleo Especializado de Defesa e Atenção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, conseguiu sentença  favorável à garantia de atendimento prioritário especial para a menor I. de O. L., portadora de cardiopatia congênita (Tetralogia de Fallot com colaterais), laringotraqueomalácia, sinais de insuficiência cardíaca e diminuição da acuidade auditiva. A ação foi impetrada, por meio do processo 0815960-26.2018.818.0140, tendo anexado laudo médico comprovando a situação da criança (CID Q 21.3, Q 320 e H91.9). O atendimento prioritário especial significa uma prioridade acima das demais prioridades.
 
Em virtude dos problemas de saúde a criança, de apenas 04 meses de nascida, possui imunidade baixíssima, de modo que não deve ser exposta ao contato com um número elevado de pessoas, face sua suscetibilidade ao desenvolvimento de infecções. Os pais, M. M. R. de O. .L e F. de O. L. , relataram à Defensoria o constante constrangimento a que se viam expostos em várias situações, ao terem que explicar a necessidade de prioridade,  já que o comprometimento da saúde da filha não é aparente.
 
Ao fazer o ajuizamento da ação, o Núcleo Especializado de Defesa e Atenção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, solicitou sentença em caráter de urgência, com declaração imediata para que I. de O. L., tenha atendimento prioritário especial, inclusive em relação às demais prioridades, pois a demora no atendimento implica em risco à vida e saúde da criança.
 
“Em razão da deficiência, a requerente possui imunidade baixíssima, deste modo, não pode ser exposta ao contato com um número elevado de pessoas. Só o fato de ser uma criança de colo já a torna vulnerável, sendo ainda mais por conta da sua deficiência, visto que uma simples gripe obriga os pais a levarem a menina ao hospital para fazer uso de oxigênio. Por esses motivos necessita de atendimento prioritário especial junto ao comércio, instituições financeiras públicas e privadas, repartições públicas, hospitais, cartórios e outros locais de atendimento ao público. Ocorre que, de maneira recorrente, esse atendimento prioritário especial vinha sendo desrespeitado, sob a alegação de que existiam outras prioridades no local e que a criança devia esperar na fila”, explicam as Defensoras Públicas Titulares do Núcleo,  Sarah Vieira Miranda Lages Cavalcanti e Sara Maria Araújo Melo.
 
Ao proferir a sentença o Juiz Sebastião Firmino Lima Filho, da 7ª Vara Cível de Teresina, destacou entender a assistência do pleito, por ser patente a necessidade de preservação da menor quanto à exposição em ambientes públicos. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o direito de atendimento prioritário a menor I. de. O. L., ficando ressalvados os casos que importem, para terceiros, sofrimento intenso ou risco iminente de morte, nos quais a prioridade concedida à autora deve ser afastada”, destacou o magistrado.
 
Na sentença também foi considerado o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu dispositivo 227,  ser dever da sociedade e do Poder Público garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos como a vida, a saúde, entre outros. Bem como ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
A sentença destaca ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º, que trata sobre a tutela de forma específica as garantias inerentes às crianças e aos adolescentes, devido às medidas de maior proteção que demandam esses seres em desenvolvimento, bem como ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
Segundo as Defensoras Públicas do Núcleo do Idoso, o caso de I.de O. L. merece ser destacado pois trata-se de uma decisão inédita, já que a lei Nº 13.466/2017, que assegura prioridade especial, se destina exclusivamente a pessoas maiores de 80 anos de idade. “Conseguimos uma decisão judicial inédita, assegurando prioridade especial a uma bebê em decorrência de seu estado de saúde”, comemoram as Defensoras.
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