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26/11/2018

SP: Após ação da Defensoria, TJ determina que mãe que teve 3 filhos retirados por morar em local precário seja inserida em programa habitacional, reconhecendo competência da Vara da Infância

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) decisão que obriga o Município de São Paulo a oferecer atendimento habitacional definitivo, bem como ao pagamento de auxílio-aluguel, a uma mulher que teve seus três filhos de 4, 2 e 1 ano recolhidos a aparelhos de abrigagem públicos pelo fato de a família residir em moradia precária e insalubre.
 
Após concessão de liminar em Juízo de primeira instância atendendo ao pedido da Defensoria, o auxílio-moradia vinha sendo pago até a Justiça acatar recurso interposto pela Prefeitura da Capital, sustentando que a Vara da Infância e Juventude não teria competência para julgar o caso. A Defensoria Pública, então, argumentou pela reversão da medida, em contrarrazões em sede de agravo de instrumento.
 
Na ação original, a Defensora Pública Maria Teresa Bastia Vichi ressaltou que “que o motivo principal do acolhimento das crianças foi a questão da moradia, por esta não prover as mínimas garantias de segurança e habitabilidade humana. Todo este cenário demonstra que o direito à moradia dos requerentes não foi e não está sendo garantido, apesar de estar assegurado expressamente em nossa Constituição Federal”.
 
A Defensora Pública Débora Lopes de Carvalho, responsável pelas contrarrazões ao recurso da Prefeitura, destacou que “à presente demanda cabe sim a análise da Justiça da Infância e Juventude, em razão de versar sobre a concessão de auxílio-moradia e posterior casa própria à família integrada por infantes. Assim, prescreve o art. 148, inciso IV do Estatuto da Criança e Adolescente”. O caso contou com apoio do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
 
Na decisão, a 12ª Câmara de Direito Público do indeferiu o agravo interposto pela Prefeitura e manteve a decisão inicial. “Considerando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal, e que a adoção é medida excepcional à qual deve recorrer quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, pelos dizeres do ECA, art. 39, § 1º, é de se manter a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar a inclusão dos autores no programa municipal de concessão de aluguel social, pois referida medida poderá influenciar no destino das crianças, atualmente, recolhidas em abrigo”, escreveu o Relator Desembargadora Ribeiro de Paulo no acórdão.
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