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28/09/2018

SP: A pedido da Defensoria Pública, STJ determina absolvição de réu, antes condenado apenas com base em declaração extrajudicial de delator

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a absolvição de uma pessoa condenada pelo crime de roubo apenas com base em declaração extrajudicial de um delator do crime - que também era corréu.
 
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por supostamente ter cometido o crime de roubo em concurso de pessoas. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
 
No entanto, segundo os Defensores Públicos Elthon Siecola Kersul e Pedro Cavenaghi Neto, que atuaram no caso, a condenação foi baseada exclusivamente na declaração prestada pelo delator do crime - também réu - ainda durante a fase do inquérito policial. Nem mesmo a vítima realizou o reconhecimento do acusado. "A condenação foi baseada única e exclusivamente na palavra do delator, pois nem a instrução criminal e muito menos o inquérito policial puderam angariar qualquer prova no sentido apontar o embargante como coautor do delito", afirmaram, no habeas corpus impetrado perante o STJ.
 
Para os Defensores Públicos, essa situação desrespeita o disposto na Lei n. 12.850/2013, que diz que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
 
Na decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, o Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro destacou que a finalidade do inquérito policial é a coleta de elementos de informação relativos à autoria e materialidade da infração. "Considerando que esses elementos não são obtidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, apenas podem ser usados de modo subsidiário, complementando a prova produzida em juízo".
 
Sobre o caso concreto, o Ministro observou que o único dado a apontar a participação do acusado no crime é o depoimento extrajudicial do corréu, que morreu antes de ser realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Diante disso, concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade da sentença condenatória - "porquanto lastreada apenas em elementos informativos" - e, consequentemente, a absolvição do paciente. 
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