A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece que a tese defensiva de que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio não deve caracterizar a reincidência, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Segundo consta no processo, a pessoa foi condenada, em primeira instância, pelo delito de tráfico de drogas. Ao estabelecer a dosimetria de pena, o Juiz responsável considerou que o réu era reincidente, por ter sido anteriormente condenado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas).
No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça afastou a reincidência, por entender que a condenação pelo artigo 28 não poderia ter sido usada para caracterizar a reincidência. No entanto, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ.
Nas contrarrazões de recurso especial apresentadas, o Defensor Público Hamilton Neto Funchal apontou que a pena prevista para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas sequer enseja pena de prisão, sendo mais branda que as penas previstas para as contravenções penais - que não configuram reincidência. "Se aquele que vier a cometer uma contravenção penal, que possui tratamento penal mais rigoroso, posteriormente cometer um crime, é considerado primário (artigo 63 do Código Penal), seria desarrazoada, ferindo inevitavelmente o princípio da proporcionalidade, a conclusão segundo a qual é reincidente aquele que vem a ser condenado por crime na hipótese de anteriormente ter sido condenado por porte de droga para consumo próprio, infração penal de diminutas consequências penais na esfera de liberdade do indivíduo", afirmou.
No acórdão do STJ, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou que é desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que "conquanto seja crime, é punida apenas com 'advertência sobre os efeitos das drogas', 'prestação de serviços à comunidade' e 'medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo'". A Ministra também pontuou que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão no Supremo Tribunal Federal e que medidas severas para a contenção do consumo não têm apresentado resultados práticos.
Em seu voto, a Ministra consignou que revia seu posicionamento anterior sobre o tema, à luz de novos debates e argumentos apresentados.
"Em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência". Dessa forma, negou provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público de SP.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, ressalvado parcial entendimento do Ministro Nefi Cordeiro.
Referência: STJ - Recurso Especial nº 1672654