Somente a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado de Goiás pode apurar infrações ético-disciplinares de defensores públicos. Esta autonomia foi reforçada por decisão judicial favorável obtida pela Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado de Goiás, com base em Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal, para anular processo instaurado pela OAB-GO, para apurar ato imputado a defensor público, praticado no exercício de suas funções.
O juiz Euler de Almeida Silva Júnior argumentou em sua decisão, que o controle da atividade do defensor público é realizado na própria instituição, ou seja, pela Corregedoria da Defensoria Pública do Estado de Goiás, além da supervisão exercida pelo superior hierárquico imediato. “O regime específico da Defensoria Pública e a primazia do interesse público afastam da OAB/GO a atribuição para apurar, em processo ético-disciplinar, a conduta funcional de ‘advogado público’ (defensor público ou procurador público), praticada no exercício da função, ainda que privativa de advogado”, expôs.
Para o corregedor-geral da DPE-GO, defensor público Luiz Henrique Silva Almeida, a decisão reforça a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, constituída por órgão que permite a fiscalização dos seus membros e servidores, que é a Corregedoria. “A carreira de defensor publico está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação. A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do defensor público. Ao contrário, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.
Trata-se de uma decisão em consonância com recentes decisões do STJ”.
Nesse mesmo sentido, o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da DPE-GO, defensor público Rafael Mourthé Starling Terra Santos, avalia a decisão. “Conforme já fora destacado pelo STJ em várias oportunidades, o defensor público não se confunde com o advogado, sendo que nós nos submetemos disciplinarmente apenas ao nosso órgão específico. Dessa forma, essa decisão é importante para destacar mais uma vez que as atividades exercidas pelos defensores públicos é regulada e fiscalizada tão somente pela própria Defensoria Pública. A despeito da semelhança das atividades desenvolvidas por nós e pelos advogados, decisões como essa são importantes para demonstrar que não há que se confundir esse dois profissionais”, argumenta Starling.
Segundo o presidente da Comissão, exemplo disso é o fato do defensor público, ao contrário do que se pensava até há algum tempo, não necessitar estar inscrito nos quadros da OAB, uma vez que sua capacidade postulatória está garantida por lei própria da carreira. “Assim, decisões como essa não só fortalecem as prerrogativas dos defensores públicos, previstas em lei, como também contribuem para reafirmar nossa autonomia e independência como órgão integrante do sistema de justiça”, destaca.