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20/10/2017

SP: Após recurso da Defensoria, STJ decide que confissão – total ou parcial – pode atenuar pena mesmo em caso de reincidência específica

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
Ao analisar pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de SP, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou ontem que é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea – seja ela total ou parcial – para fins de dosimetria da pena mesmo nos casos de reincidência específica. 
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção da Corte, que engloba as turmas criminais, acatando o pedido da Defensora Pública Bruna Gonçalves Loureiro de Andrade Barros em favor de um homem condenado a 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo.
 
Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para 6 anos, 4 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.
 
O relator do caso, Ministro Felix Fischer, destacou que ao julgar um caso anterior, o Tribunal fixou em 2013 a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.
 
Sem distinção
 
De acordo com Felix Fischer, ao julgar aquele recurso, a Terceira Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.
 
“A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.
 
No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de direito penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.
 
Confissão parcial
 
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por entender que, quando esta é parcial, relatando apenas a prática de roubo simples, ela não alcança relevância necessária para aclarar a dinâmica dos fatos ou demonstrar aspectos positivos referentes à personalidade do réu e, portanto, não é aplicável.
 
O ministro Felix Fischer, porém, afirmou que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atenuante quando a confissão, independentemente de sua extensão, for utilizada pelo juiz para a formação de seu convencimento, como prescreve a Súmula 545 do tribunal.
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