Após sofrer um sequestro-relâmpago, um aposentando de Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo, foi forçado a entregar aos criminosos seus cartões bancários e revelar suas senhas. Os sequestradores efetuaram saques, compras e empréstimos bancários de valores muito superiores à renda e ao perfil de gastos de Jorge (nome fictício). Após ser procurada para atendimento, a Defensoria Pública garantiu ao aposentado a declaração de inexistência de débito com relação aos empréstimos, além de indenização por danos materiais e morais em razão das cobranças indevidas, que negativaram seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Depois do sequestro-relâmpago, em julho de 2014, Jorge foi libertado em um matagal com a ameaça de que, se bloqueasse os cartões ou registrasse boletim de ocorrência, os sequestradores voltariam para assassinar sua família. Por esta razão, o aposentado só registrou o fato junto à polícia e ao banco dez dias depois.
Foi neste momento que ele constatou que os criminosos haviam realizado saques totalizando R$ 5.960,00, contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.050,00 e feito compras de R$ 6.524,52 em seu cartão de débito vinculado à conta do Bradesco, bem como compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.424,78. O idoso procurou por atendimento da Defensoria, que ajuizou uma ação contra a instituição financeira.
No caso, a Defensora Pública Mariana Galo Bertolami argumentou que o banco “não observou os cuidados inerentes às suas atividades que, neste caso, consistiria, no mínimo, na constatação de que os gastos realizados com os cartões do autor se distanciavam, e muito, de seu perfil, realizando o bloqueio preventivo das transações até posterior confirmação dos gastos, deixando, pois, de resguardar a segurança exigível a tais operações”.
De acordo com Mariana Bertolami, a Defensoria chegou a enviar ofício ao banco solicitando estorno das quantias subtraídas. Como não houve resposta da instituição financeira à tentativa de solução administrativa, não restou outra solução que não a judicialização do processo. “Desse modo, além de ser inegável o dever do banco réu de indenizar o autor pelos danos materiais que sofreu em decorrência do empréstimo, gastos e saques realizados em sua conta corrente, é certo que o réu, ao negativar, indevidamente, o nome do autor, cometeu ato ilícito, suscetível de reparação por danos morais”, sustentou a Defensora.
Imprudência da instituição financeira
Em sua decisão, a Juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, entendeu, baseada no Código de Defesa do Consumidor, que houve imprudência por parte do Bradesco na cobrança e negligência com os cuidados exigidos em tal situação, salientando que entre as atividades fim de uma instituição bancária está a segurança dos valores a ela confiada pelos clientes. “O que se imputa ao réu não é a participação no roubo sofrido, mas a falta de zelo em verificar a incompatibilidade dos gastos dentro daquele período, além da segurança na prestação dos serviços contratados”, escreveu a magistrada.
Atendendo às solicitações da Defensoria na ação, a Juíza determinou a exclusão do nome do aposentado dos registros de órgãos de proteção ao crédito, a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos pessoais contratados e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta de Jorge e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.