Instagram Facebook Twitter YouTube Flickr Spotify
13/09/2016

Atuação da Defensoria Pública de Tramandaí garante o direito de os pais biológico e afetivo constarem em certidão de nascimento do filho, por meio do duplo registro da paternidade

Fonte: Ascom/DPE-RS
Estado: RS
Em um processo judicial que buscava a investigação de paternidade via a realização de exame de DNA em Tramandaí, município do Litoral Norte gaúcho, o Defensor Público-Diretor Regional da Defensoria Pública local, Clóvis Adão Pizzamiglio Bozza Neto, e os Defensores Públicos André Esteves de Andrade e Grazziane Tonel, garantiram o direito de o pai biológico registrar seu nome em certidão de nascimento do filho, bem como asseguraram a manutenção do registro do pai efetivo, com a inclusão do nome dos dois pais no assento de nascimento.
 
Clóvis representou P.S.R. que questionava a paternidade de D.V.C. (menor de idade com cinco anos) registrado como filho de F.S.C.. Na primeira audiência de conciliação, considerando a peculiaridade da situação, os Defensores Públicos Clóvis e Tonel, esta atuando na defesa de F.S.C., propuseram a inclusão do nome de P.S.R. na certidão do menor, sem exclusão do nome do pai registral, tendo em vista o forte vínculo deste com a criança, garantindo com isso o direito de o pai biológico registrar o seu nome na certidão de nascimento do filho, ao mesmo tempo em que preservava uma relação afetiva de paternidade já consolidada.
 
Feita a proposta, a Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, concedeu as partes prazo para a análise da alternativa e determinou a realização de estudo social a fim de compreender melhor os fatos, principalmente devido ao menor estar ciente da situação e já conviver com ambos os pais. Além disso, motivou a decisão da Magistrada, a aceitação de o pai registral em realizar o exame de DNA e sua afirmativa de que, independentemente do resultado, considerar-se pai do infante, pois o havia criado desde o nascimento.
 
Feito o exame, constatou-se que o autor da ação P.S.R. era efetivamente o pai de D.V.C. Da mesma forma, após a realização do estudo pela assistente social designado, o laudo descreveu o fato de o infante ter F.S.C. como “primeira referência de pai”, mas também estar construindo uma relação de pai e filho com o autor da ação P.S.R. Constou ainda a concordância de todas as partes com a inclusão do nome do pai biológico na certidão de nascimento do menor, sem, contudo, excluir, o do pai registral, de modo a retratar a atual situação da criança.
 
Conforme Clóvis Adão Pizzamiglio Bozza Neto, “o Direito deve estar atento aos fatos da vida, e buscar soluções conciliatórias que tragam o mínimo de prejuízo às pessoas. Nesse caso, seria absurdo dizer para um pai que criou o filho desde o nascimento com toda dedicação que ele não seria mais pai, ao mesmo tempo em que não seria certo negar ao pai biológico, conhecedor do fato anos depois da existência de um filho, o seu direito à paternidade”. Segundo Neto, “a inclusão de dois pais no registro de nascimento representa a realidade dessa família, e preserva o direito de todos, sendo por isso a melhor solução para o caso”.
 
Nessa perspectiva, em nova audiência, a Juíza homologou um acordo entre as partes e expediu mandado para o Registro Civil de Imbé determinando a averbação da alteração da paternidade na certidão de nascimento, passando a constar, também, o nome de P.S.R. como genitor de D.V.C., ratificando a realidade do menor. Também foram definidos os valores correspondentes à pensão alimentícia e à regulamentação das visitas ao menor pelos pais, pois o infante está sob a guarda da mãe.
Compartilhar no Facebook Tweet Enviar por e-mail Imprimir
AGENDA
7 de julho
Reunião de Diretoria
8 de julho
AGE
5 de agosto
AGE
8 de setembro
Reunião de Diretoria
9 de setembro
AGE
7 de outubro
AGE
10 de novembro
Reunião de Diretoria
11 de novembro
AGE
1º de dezembro
Reunião de Diretoria
2 de dezembro
AGE
 
COMISSÕES
TEMÁTICAS
NOTAS
TÉCNICAS
Acompanhe o nosso trabalho legislativo
NOTAS
PÚBLICAS
ANADEP
EXPRESS
HISTÓRIAS DE
DEFENSOR (A)