Depois de anos economizando para fazer a viagem dos sonhos, um casal procurou a Defensoria Pública, em Campo Grande, para cobrar na justiça o direito de ressarcir o dinheiro gasto com a viagem que não se concretizou.
Os dois aposentados compraram um pacote para a cidade de Cancun, no México, com direito às passagens aéreas, translado do aeroporto para o hotel, além de orientação e assessoria para o sucesso dos serviços contratados.
Mesmo tendo pago integralmente os serviços da operadora de viagens, o casal não foi regularmente informado sobre a documentação necessária para ingressar ao país estrangeiro. Ao embarcarem no dia 12 de agosto do ano passado, ambos foram impedidos, no Panamá, de seguirem viagem para o México sob a alegação de falta do visto necessário.
Ao defensor público da 8ª Vara Cível, Homero Lupo Medeiros, que atua na área do direito do consumidor, o casal contou que não foi advertido pelos agentes da empresa contratada acerca da necessidade de outros documentos. Após retornar do Panamá, o representante da agência de viagens orientou que procurasse o consulado do México em São Paulo.
Na embaixada, a explicação foi que os vistos precisariam ser emitidos com antecedência e, portanto, o casal teve de retornar a Campo Grande.
A Defensoria Pública ajuizou uma ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em face da operadora e agência de viagens.
“Foram anos de economia e esforço do casal para conseguir realizar o sonho de fazer uma viagem internacional, e além de não ter sido consumada a prestação do serviço, vez que os autores não chegaram ao destino almejado, estes ainda foram submetidos a vexame imensurável, vez que barrados em país estrangeiro e remetidos ao país de origem, sem qualquer esclarecimento e orientação acerca da razão do impedimento no prosseguimento da viagem, o que lhes gerou significativo abalo moral”, disse o defensor.
Após o ocorrido, o casal tentou solucionar de forma amigável o problema, mas não teve êxito. O defensor público Homero Lupo Medeiros explicou que a proteção judicial do consumidor se justifica, com maior razão, pelo fato dos requeridos terem frustrado a legítima confiança dos autores ao violarem os princípios da informação, assistência e boa-fé objetiva, além de terem permitido a exposição e o constrangimento.
“É inarredável o dever do Poder Judiciário não só para reparar os prejuízos suportados pelos consumidores, bem como para rever as cláusulas do contrato de adesão em questão, eventualmente abusivas, de forma a mitigar o sofrimento causado aos autores pelos requeridos. Por conseguinte, deve-se aplicar o benefício, em favor dos requerentes, da inversão do ônus da prova, vez que o caso vertente está consubstanciado em cristalina situação de consumo, o que incide a aplicação dos benefícios previstos na legislação consumerista, inclusive, com a inversão do ônus probatório, conforme autoriza o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, disse.
Na ação, o defensor público ressalta que, de acordo com o art. 20 da Lei 12.974/14, a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus representantes, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados.
“O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o defensor.
Avaliou ainda que a agência de turismo que vendeu o pacote de viagens responde pela deficiência das informações prestadas ao consumidor quanto às formalidades para ingresso em país estrangeiro, além da violação do dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor (art.6º, III, do CDC).
Diante disso, pelas razões expostas, a Defensoria Pública entendeu que há rescisão contratual, com o reembolso dos valores pagos, uma vez que não foram levados ao destino contratado, por culpa exclusiva dos requeridos que não prestaram as informações e assistência necessárias ao sucesso da viagem, e, ainda que assim não fosse, não usufruíram dos demais serviços do pacote contratado, como passagens aéreas, hospedagem etc.
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Juizado Especial Central, em Campo Grande. Na decisão, a Justiça reconheceu que houve descaso do dever de informação, direito básico do consumidor, determinando o ressarcimento do valor pago na viagem pelo casal, acrescidos de correção monetária e juros, além de uma indenização por danos morais.