Um idoso de 60 anos que sofre de câncer depele obteve em decisão judicial o direito a receber do Estado um medicamentoimportado e de alto custo contra a doença, que ainda não é registrado na Anvisa(Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A decisão foi obtida por meio daDefensoria Pública de SP.
De acordo com relatório médico, oaposentado possui carcinoma basocelular e teve prescrito o uso diário domedicamento Vismodegib 150 mg. O produto não é feito no Brasil e a importaçãode cada frasco custa cerca de R$ 26 mil. Por isso, o idoso solicitou o remédioà rede pública de saúde estadual, mas o pedido foi negado, sob o argumento de queo produto não está inscrito na lista do SUS (Sistema Único de Saúde) e nãopossui registro na Anvisa.
Após a negativa, o homem procurou aDefensoria Pública, que impetrou mandado de segurança para garantir acesso aomedicamento, liberado nesta semana após a decisão judicial. O Defensor PúblicoClint Rodrigues Correia argumentou que o uso do produto já foi aprovado pelaagência norte-americana reguladora de medicamentos, a FDA (Food and DrugAdministration), devido à falta de outro tratamento aprovado para carcinomabasocelular.
Correia ressaltou também que cabe ao médicodecidir qual é o tratamento mais adequado para cada caso, pois a medicina nãoé uma ciência exata e a padronização de remédios fatalmente exclui tratamentoseficazes a determinadas situações.
Direito à saúde
A Defensoria Pública afirmou que a saúde éum direito de todos e dever do Estado, previsto na Constituição, no PactoInternacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (ratificado no Brasilpelo Decreto nº 591/92), e no Protocolo Facultativo à Convenção Americana deDireitos Humanos (Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decretonº 3.321/99).
A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoreti, da9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, já havia concedido no fim de julhomedida liminar que determinava o fornecimento do medicamento ao idoso. Asentença, proferida em 2/10, confirmou a decisão, para que o remédio sejaentregue de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto durar anecessidade, a se comprovar a cada dois meses.
Face aos ditames constitucionais, não hácomo o governo estadual se eximir de sua obrigação de garantir o direito àvida, com saúde e dignidade. Também não se pode ter como desculpa o custo, aburocracia, seja nos trâmites para importação, seja na ausência de registro naAnvisa, e a existência de outros tratamentos, afirmou a Juíza. Ela ressaltouque cabe ao médico decidir o melhor tratamento, sem interferência de terceiros,e disse que a jurisprudência reconhece a possibilidade de uso de medicamentosnão registrados no órgão de vigilância sanitária.