Instagram Facebook Twitter YouTube Flickr Spotify
12/09/2014

ADEP-BA: Adolescente órfã consegue emancipação em Vitória da Conquista

Fonte: Ascom/ADEP-BA
Estado: BA
Uma adolescente, mãe de uma criança de três anos, conseguiu ser emancipada no município de Vitória da Conquista, no último mês de agosto, após intervenção de defensor público. Órfã de ambos os pais e distanciada de quaisquer familiares, a adolescente atualmente convive em união estável, já tendo estado em situação de vivência de rua em diversas oportunidades.
 
De acordo com a ação do defensor público Pedro Fialho, que atua na Vara da Infância e Juventude, o pedido de emancipação judicial visou assegurar a adolescente a possibilidade de exercer na plenitude sua capacidade civil, dando regular desenvolvimento a sua vida familiar e afetiva, especialmente no que diz respeito à criação de sua filha. O texto explica ainda que "ausentes os pais ou familiares que possam lhe assistir, torna-se necessária à intervenção da Defensoria Pública postulando direito alheio em nome próprio".
 
O caso da adolescente chegou à Defensoria Pública através do Centro de Referência Especializado em Assistência Social a População de Rua (CREAS POP), de Vitória da Conquista. A entidade relatava dificuldades em inserir a adolescente em programas assistenciais, especialmente o Minha Casa Minha Vida, em razão de sua menoridade.
 
"A emancipação assegurará os meios necessários à realização tranquila de tudo quanto necessário a sua vida civil, preservando-se essencialmente o núcleo familiar já formado entre a adolescente, seu companheiro e sua filha, para além de ser medida apta a beneficiar a demandante, também se está assegurando a criança de apenas três anos de vida pela qual é responsável", explicou ainda o defensor na ação.
 
A medida de emancipação – que visa dotar o menor de 18 (dezoito) anos de plena capacidade para a realização dos atos da vida civil – foi pretendida com fundamento em uma interpretação analógica e sistemática do artigo 5º, inciso II do Código Civil, que prevê a emancipação para quando ocorrendo evento de casamento, compreendendo que tal medida também se tornaria possível caso se caracterizasse de união estável.
 
Compartilhar no Facebook Tweet Enviar por e-mail Imprimir
 
COMISSÕES
TEMÁTICAS
NOTAS
TÉCNICAS
Acompanhe o nosso trabalho legislativo
NOTAS
PÚBLICAS
ANADEP
EXPRESS
HISTÓRIAS DE
DEFENSOR (A)