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02/04/2007

STF decide que é inconstitucional vincular Defensoria Pública a Secretaria de Estado

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Estado: DF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence
Durante a sessão plenária de hoje, dia 02 de abril, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do estado de Pernambuco 12.755/05, que cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da norma pernambucana ao vincular a defensoria pública do Estado à  secretaria, o que seria inconstitucional, segundo o partido.
 
De acordo com a ação, o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/04, assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa. O partido alegava que esse dispositivo seria de aplicação imediata. “Não estando vinculado a qualquer órgão, a Defensoria Pública tem a possibilidade de atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor do município, do estado ou mesmo da União”, ressaltava o PTB.
 
Relator
De acordo com o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para a criação de cargos outorgados ao Ministério Público. “Neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao poder Executivo estadual. Cessa aí, contudo, a vinculação admissível”, disse.
 
O ministro considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República  (PGR), segundo o qual, “ao contrário do alegado pelo requeridos, a norma inscrita ao supratranscrito artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal é auto-aplicável e de eficácia imediata, haja vista ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos”.
 
Com base no parecer da PGR, Pertence afirmou que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado é inconstitucional, “na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público”.
 
O relator ressaltou ainda observação do governador do estado no sentido de que “a regra questionada apenas repete norma anterior de diploma normativo hierarquicamente superior”, em referência ao artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 20/98. “Não tendo essa norma sido objeto de impugnação, essa ação direta de inconstitucionalidade seria, de acordo com o governador, desprovida de utilidade, pois ainda que declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.755, remanesceria a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria da Justiça por força da Lei Complementar 20/98”, afirmou o ministro.
 
Contudo, Sepúlveda Pertence lembrou que, conforme o STF, antinomia, isto é, confronto entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente, “se resolve na mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”. Segundo ele, “o mesmo raciocínio há de aplicar-se quando exercitado o poder constituinte derivado, a lei ordinária prévia se torna incompatível com o texto constitucional modificado”.
 
Assim, para o relator, “pouco importa cuidar-se de lei complementar; é norma infraconstitucional cuja vigência é atingida de imediato pela edição da emenda constitucional. Assim, quando da sanção da Lei 12.755, objeto desta ADI, o artigo 2º da Lei complementar 20/98 já estava revogado”.
 
O ministro Sepúlveda Pertence julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da Lei do estado de Pernambuco 12.755/05. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator.
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