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28/11/2011

STJ estende conceito de hipossuficiência econômica

Fonte: Defensoria Pública da União
Estado: DF

Decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, ao julgar agravo de instrumento no Recurso Especial 50.212, ampliou as prerrogativas da Defensoria Pública na proteção de populações vulneráveis. Segundo o defensor público federal Leonardo Lorea Mattar, intimado da decisão neste mês, a mudança traz nova compreensão ao conceito de hipossuficiência, que não mais se encerra na questão econômica.

O caso debateu a legitimidade para iniciativa de ação civil pública. No julgamento, o ministro do STJ negou concessão de agravo à Net Serviços de Comunicação e outros, em recurso especial contra acórdão (decisão colegiada) no processo RS 2011/0135599-5. As empresas questionaram a capacidade da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para “pleitear em nome de pessoas naturais e jurídicas não necessitadas”.

Benjamin fundamentou sua posição com trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o caso, no qual é fixado entendimento mais abrangente ao conceito de “necessitados” presente no artigo 134 da Constituição Federal. Segundo o tribunal gaúcho “a expressão ‘necessitados’ deve ser interpretada de maneira mais ampla, não se restringindo, exclusivamente, às pessoas economicamente hipossuficientes, que não possuem recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, mas sim a todos os socialmente vulneráveis”.

Cem regras de Brasília
Para o defensor Leonardo Lorea Mattar, a compreensão do tribunal do Rio Grande do Sul, referendada pelo STJ, ratifica posicionamento já consolidado na XIV Cúpula Judicial Iberoamericana, em 2008, sobre o acesso à Justiça pelas populações vulneráveis. Conhecido como “As 100 regras de Brasília”, o acordo chamou a atenção para o exercício de direitos voltados a segmentos como crianças, adolescentes, mulheres, encarcerados e indígenas.

“O reconhecimento do STJ é no sentido de uma visão mais ampla do todo socialmente vulnerável para efetivação de direitos”, afirmou o defensor público federal. Segundo Mattar, a própria Defensoria Pública da União está superando a etapa de atuação restrita à questão econômica individual. “A DPU deve ser mais um ator bem-vindo para promover os direitos das comunidades hipossuficientes”, pontuou.

Quanto ao direito das relações de consumo de interesse coletivo, a sentença do ministro Benjamin sedimenta que “o STJ possui firme entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a defesa dos interesses individuais homogêneos de consumidores”. Para Leonardo Mattar, a DPU já assumiu “esse papel de representar os interesses transindividuais e a proteção dos grupos vulneráveis da coletividade, e não apenas os direitos individuais”.

Agravo em RE 50.212

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