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27/02/2010

Defensor Público do Distrito Federal faz sustentação oral em julgamento que determinou a necessidade de representação da mulher vítima de violência doméstica em processo penal

Fonte: Defensoria Pública do Distrito Federal
Estado: DF

No dia 24 de fevereiro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a mulher submetida à violência doméstica familiar, caracterizada por lesão corporal de natureza leve, deve pedir a abertura de processo penal pelo Ministério Público para que o agressor possa ser punido.

O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar.

Segundo o Defensor Público do DF Fernando Calmon, a dispensa de representação obrigaria o prosseguimento da ação penal, mesmo se a condenação do réu não fosse desejada pela vítima “A dispensa contraria toda a nova filosofia do Direito Penal, baseada na conciliação, restauração e intervenção mínima. Ao se condicionar a ação penal à representação formulada pela vítima, prestigia-se a vontade da mulher e afasta a hipótese, mesmo após a reconciliação do casal, de permanecer incondicionalmente uma ação penal”, afirma.

Calmon destacou, ainda, que objetivamente a Lei Maria da Penha (Lei nº 11340, de 7 de agosto de 2006) não faz nenhuma previsão expressa à ação penal incondicionada nos casos de lesão corporal de natureza leve (violência familiar). Ao contrário, o art. 12, inciso I da Lei dispõe expressamente "que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a Mulher, feito o registro da ocorrência deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”.

A Lei nº 11340/06 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e recebeu o nome de Maria da Penha, em homenagem a biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, vítima de violência doméstica.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

O resultado do julgamento deverá ser seguido por todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais do país em casos semelhantes.

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