Após Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), no dia 9 de setembro, o Município de Aparecida de Goiânia deverá elaborar um Plano de Implementação do Serviço de Acolhimento Institucional destinado à população em situação de rua. A decisão liminar, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental de Aparecida de Goiânia, foi publicada nesta terça-feira (15/09).
O Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH) da DPE-GO buscou, por dois anos, soluções extrajudiciais junto ao Município, após verificar que a população em situação de rua não possuía acesso a serviço público destinado a assegurar acolhimento seguro e proteção integral em situações extremas de vulnerabilidade.
Os documentos apresentados pela Defensoria Pública demonstram que não há em Aparecida de Goiânia casas de acolhida, abrigos, repúblicas, instituições conveniadas ou qualquer solução para receber essas pessoas.
O subcoordenador em substituição de Pessoa em Situação de Rua e LGBTQIAPN+ do NUDH, defensor público Felipe Takayassu informou que há população em situação de rua identificada no município e que há demanda pelo serviço, mas que não existe vaga de acolhimento nem planejamento por parte do Município. “A decisão judicial aplica de forma exemplar a legislação pertinente e os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), representando um importante passo na proteção social dessa população extremamente vulnerável”, afirmou.
Direito ao cuidado
A decisão liminar ressaltou que a inexistência de resposta estatal de acolhimento do Município de Aparecida de Goiânia é incompatível com o dever municipal de participar da concretização do direito a ser cuidado, previsto pela Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024).
“Compete à Administração definir, dentro dos parâmetros legais e de sua margem de conformação, os meios adequados de implementação da política pública, sem que essa discricionariedade autorize a ausência completa de prestação estatal constitucional e legalmente exigida”, enfatizou o juízo de Aparecida de Goiânia.
O documento ressalta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976 MC-Ref/DF, que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar, de forma imediata e obrigatória, independentemente de adesão formal, as diretrizes do Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
“No caso, os elementos apresentados indicam que o Município de Aparecida de Goiânia, embora possua número expressivo de pessoas em situação de rua, não dispões de unidade de acolhimento institucional, vagas próprias ou contratualizadas, entidade conveniada ou solução regionalizada, tampouco apresentou projeto, cronograma ou providência concreta para implementação do serviço, o que evidencia a absoluta ausência de adoção de parâmetros mínimos destinadas à implementação das diretrizes da Política Nacional para a População e Situação de Rua, o que configura o quadro de violações de direitos fundamentais, nos termos da ADPF 976”, afirmou a decisão.
Desta forma, o juízo de Aparecida de Goiânia determinou ao Município que, no prazo de 90 dias, elabore e apresente um Plano de Implementação do Serviço de Acolhimento Institucional destinado à população em situação de rua.