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02/09/2026

SP: STJ absolve mãe em cárcere após atuação do Núcleo Especializado se Situação Carcerária da Defensoria de São Paulo (NESC)

Fonte: ASCOM/DPESP
Estado: SP
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada pela Justiça de São Paulo pelo furto de 50 metros de fios elétricos avaliados em R$ 100. A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti, impetrado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária (NESC) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 
 
A mulher é mãe e chegou ao NESC da Defensoria no contexto da política Mães em Cárcere, desenvolvida pelo CONVIVE, uma vez que o Núcleo atua em processos de mães que são presas e respondem a processos criminais em comarcas sem Defensoria. 
 
A assistida havia conseguido a liberdade durante o andamento do processo, após atuação do NESC. Posteriormente, porém, foi condenada a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo furto dos fios elétricos. Como não houve interposição de recurso de apelação pela defesa dativa, o Núcleo levou o caso ao STJ por meio de habeas corpus. 
 
Na decisão, o ministro reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e determinou a absolvição da mulher. O magistrado destacou que os R$ 100 correspondentes ao valor dos fios representavam apenas 6% do salário-mínimo vigente na época do fato, em julho de 2025, quando o salário-mínimo era de R$ 1.518. Também considerou relevante o fato de que os fios foram recuperados e restituídos à vítima. 
 
Outro aspecto considerado pelo ministro foi o antecedente criminal registrado em nome da ré. Para Schietti, esse registro, além de não estar relacionado a crime patrimonial, não poderia ser utilizado para indicar habitualidade delitiva em relação ao furto ocorrido em 2025. 
 
Ao fundamentar a decisão, o relator ressaltou que a análise da relevância criminal de uma conduta não deve considerar apenas o enquadramento formal em um tipo penal, mas também a extensão da lesão causada ao bem jurídico protegido. 
 
Atuação da Defensoria 
 
A atuação no caso teve origem na política Mães em Cárcere, que busca assegurar atendimento jurídico a mulheres privadas de liberdade que são mães ou gestantes, bem como a garantia dos direitos de seus filhos e a preservação dos vínculos familiares. 
 
A partir do acompanhamento realizado no âmbito da política, o caso foi encaminhado ao NESC, que identificou a necessidade de atuação perante o STJ diante da condenação e da possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto. 
 
No habeas corpus, a Defensoria sustentou que o princípio da insignificância deveria ser aplicado em razão do reduzido valor do bem subtraído, R$ 100, e questionou a utilização de antecedente antigo para afastar a incidência do princípio. O STJ acolheu o pedido da Defensoria e concedeu a ordem para absolver a assistida. A decisão foi assinada em 17 de agosto de 2026. 
 
Par a defensora pública coordenadora auxiliar do NESC, Nina Capello Marcondes, “o caso destaca ao mesmo tempo a importância da política do CONVIVE, que possibilita dar visibilidade para o encarceramento de mulheres mães e atuação em comarcas que não tem Defensoria por meio do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, e de que os casos cheguem aos Tribunais Superiores. Mesmo com a liberdade "provisória", em razão da ausência de Defensoria na Comarca, sequer houve recurso e a mulher seria presa novamente com a condenação em regime semiaberto”, explica.   
 
Princípio da insignificância 
 
O princípio da insignificância é aplicado em situações nas quais, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a conduta não apresenta lesão relevante ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal. 
 
Na decisão, o ministro ressaltou que, conforme critérios objetivos adotados pelo STJ, o valor do bem e a existência de reiteração delitiva são elementos relevantes para a análise da aplicação do princípio. Neste caso, entretanto, o valor de R$ 100 correspondia a apenas 6% do salário-mínimo, os bens foram recuperados e o antecedente criminal era antigo e não relacionado a crime patrimonial. 
 
Com base nesse conjunto de circunstâncias, o STJ reconheceu que a conduta não apresentava relevância material suficiente para justificar a aplicação de uma sanção penal e determinou a absolvição. 
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