A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu acórdão na Apelação Criminal nº 1.0000.24.506959-6/001, da comarca de Pedro Leopoldo, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) para ajuizar ação de produção antecipada de provas com vistas à realização de depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência. A decisão reformou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Instituição não teria legitimidade para propor a medida.
Ao afirmar que a atribuição do Ministério Público no sistema de garantia de direitos não significa exclusividade para provocar o Judiciário, o acórdão firma precedente relevante para a atuação da Defensoria Pública, sobretudo em situações em que a urgência e o risco de perecimento da prova recomendam resposta imediata.
O caso
No processo, a DPMG atuou em favor de adolescente de 14 anos, negra, com transtorno do espectro autista (TEA), epilepsia e deficiência intelectual, em contexto de acentuada vulnerabilidade. Segundo os autos, ela teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas reiteradas, em tese praticadas por monitora de transporte escolar vinculado à determinada instituição de ensino.
A ação foi motivada pela necessidade de assegurar a oitiva protegida prevista na Lei nº 13.431/2017, diante da ausência de escuta especializada da adolescente ao longo do tempo.
Ação de produção antecipada de prova
A Defensoria Pública ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas para viabilizar o depoimento especial, apontando risco de perecimento da prova, especialmente por se tratar de adolescente com deficiência e pela passagem do tempo desde os fatos noticiados. O pedido foi fundamentado na Lei nº 13.431/2017 e também na disciplina de produção antecipada de prova, destacada no acórdão como adequada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos.
Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, após manifestação do Ministério Público contrária ao prosseguimento da medida por alegada ilegitimidade ativa da Defensoria.
O que decidiu o TJMG
Ao julgar o recurso da Defensoria Pública, o TJMG reconheceu ser admissível que o pedido de depoimento especial, em produção antecipada de provas, seja formulado por quem tenha legítimo interesse em resguardar os direitos da criança ou do adolescente. No entendimento do colegiado, embora a Lei nº 13.431/2017 atribua ao Ministério Público papel relevante no fluxo de encaminhamento da medida, essa primazia não se confunde com exclusividade, sobretudo quando a família busca assegurar o direito à escuta protegida.
O acórdão relembra que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e possui atribuições voltadas à tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade e à promoção de direitos humanos, inclusive para assegurar aos assistidos os meios de prova. Também registra que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante acesso à Defensoria Pública. No caso, o Tribunal considerou o lapso temporal decorrido sem a realização da oitiva especializada e a notícia de arquivamento do procedimento administrativo informado nos autos como circunstâncias que justificam a atuação para provocar a jurisdição e viabilizar a escuta protegida, sem prejuízo de posterior atuação do Ministério Público no feito principal.
Com a reforma da sentença, foi determinado o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas e a designação de audiência para tomada do depoimento especial da adolescente, em ambiente protegido e com a urgência que o caso exige.
Depoimento especial e prevenção da revitimização
Na fundamentação, o TJMG ressalta que a produção antecipada do depoimento especial é medida essencial para evitar a revitimização pela repetição desnecessária do relato, assegurar a colheita da prova em momento oportuno e garantir que a oitiva ocorra em ambiente adequado e acolhedor, com apoio de profissional especializado. O acórdão ainda destaca que o procedimento deve observar os protocolos da Lei nº 13.431/2017 e contempla a prestação de declarações em formato adaptado quando se tratar de criança ou adolescente com deficiência.
Efeito prático imediato
Como desdobramento prático da decisão, foi designada audiência para realização do depoimento especial, o que evidencia a efetividade do provimento jurisdicional e a concretização do direito à escuta protegida.
Relevância para a atuação institucional
Para a Defensoria Pública de Minas Gerais, o acórdão é relevante por fortalecer sua atuação como integrante do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, reafirmar a legitimidade para atuação proativa na produção probatória em casos sensíveis e consolidar entendimento alinhado à proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes em situação de violência, superando entraves formais quando estes impedem a efetividade de direitos fundamentais.
A atuação no recurso contou com trabalho conjunto das defensoras públicas Lígia Olímpio de Oliveira, à época em atuação na 1ª Defensoria Criminal de Pedro Leopoldo e Andréa Abritta Garzon, que atua na 2ª Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância e Tribunais Criminal.
Entenda
O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, em ambiente protegido e com apoio de profissional capacitado. Conforme a Lei nº 13.431/2017, sempre que possível deve ocorrer uma única vez e pode ser produzido antecipadamente em juízo, com a finalidade de reduzir a revitimização e preservar a qualidade do relato, inclusive em formato adaptado quando houver deficiência.
A produção antecipada de prova é uma medida judicial cabível quando há fundado receio de que, com o passar do tempo, a prova se perca ou se torne muito difícil de produzir. No contexto do depoimento especial, o instrumento é utilizado para permitir a oitiva em momento oportuno, sob protocolos de proteção, com o objetivo de conciliar a colheita da prova com os direitos da criança e do adolescente.