A Defensoria Pública do Estado de Rondônia conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça concedesse habeas corpus (HC 1025825) de ofício em favor de um assistido da Instituição, após reconhecer que a sentença condenatória havia sido notificada à Defesa em dois momentos diferentes, na sessão plenária do Tribunal do Júri e por meio do sistema PJe.
Inicialmente, o TJ-RO não havia admitido o recurso (apelação) interposto pela Instituição em defesa do assistido, condenado a mais de 26 anos de reclusão por homicídio qualificado, pois, segundo o Tribunal, o prazo, que teria se iniciado no momento em que a Defesa passou a ter conhecimento da sentença na sessão plenária do Júri, já havia acabado. Logo, para o TJ-RO o recurso estava intempestivo, ou seja fora do prazo.
Entretanto, conforme demonstrou a DPE-RO no STJ, a notificação da Defesa para o conhecimento da sentença condenatória havia sido realizada em dois momentos diferentes, no plenário do Tribunal do Júri e outra posteriormente pelo sistema eletrônico. A Defensoria Pública sustentou que o prazo recursal deveria ser contado a partir da última intimação, em observância à jurisprudência consolidada do STJ e às prerrogativas institucionais previstas na Lei Complementar Nº 80/94.
O habeas corpus foi apresentado pelo defensor público Pedro Graziel Filgueira Peixoto, que destacou a relevância do caso e trouxe ao Núcleo Especializado de Atuação perante os Tribunais Superiores da DPE-RO (NEATS) as circunstâncias dos fatos desde o início, contribuindo para a construção de uma atuação conjunta mais qualificada perante a Corte.
Inicialmente, o habeas corpus não foi conhecido monocraticamente. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu, apresentando memoriais e despachando pessoalmente com o Ministro Relator, destacando a existência de flagrante ilegalidade e apontando precedente recente da própria Corte em situação idêntica.
Ao reexaminar o caso, o ministro Og Fernandes reconsiderou a decisão anterior e reconheceu a ilegalidade. Embora tenha mantido o entendimento de que o habeas corpus não deve substituir recurso próprio, concedeu a ordem de ofício ao verificar violação ao entendimento firmado no Tema 959 do STJ, segundo o qual o prazo recursal da Defensoria Pública se inicia com a entrega dos autos, mesmo de forma eletrônica (intimação pessoal), sendo irrelevante eventual intimação em audiência, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Para o defensor público Marcus Edson de Lima, coordenador do NEATS, o resultado reafirma a importância da observância das prerrogativas institucionais e da atuação estratégica nos tribunais superiores, de maneira coordenada com os defensores públicos de primeira instância.