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28/05/2020

SP: Defensoria Pública obtém decisão do STJ que impede internação de adolescente por tempo superior ao prazo legal de internação provisória

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) uma decisão liminar que impediu a internação de um adolescente por tempo superior ao prazo legal de 45 dias de internação provisória, conforme estipulado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
Segundo consta nos autos, o jovem havia sido internado no mês de março (com prazo limite para internação em 30/4) pela suposta prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Em razão da pandemia do coronavírus, não foi realizada a audiência de apresentação e/ou instrução, e então o Juiz responsável decidiu libertá-lo ao final do prazo legal. Assim, o jovem foi liberado e entregue aos seus responsáveis, para que aguardasse a oportuna designação de audiência, quando da retomada dos trabalhos presenciais.
 
No entanto, o Promotor de Justiça apresentou recurso visando a prorrogação da custódia provisória do adolescente por mais 30 dias – o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça de SP.
 
Em que pese o recurso apresentado pela Defensora Pública Juliana Alves de Almeida Lima - que argumentou que a prorrogação da internação violava a lei e a jurisprudência – ainda não ter sido julgado, o Juiz de primeira instância, para cumprir o determinado pelo TJ-SP, decretou novamente a internação do adolescente.
 
Assim, a Defensora Pública apresentou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando a ilegalidade da decisão do Tribunal paulista,  “que faz com que o jovem esteja sob o risco concreto de dano aos seus direitos à liberdade e à ampla defesa”. A atuação em Brasília contou com o apoio do Defensor Público Rafael Munerati, do Núcleo Especializado de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
 
Na análise do habeas corpus, o Ministro Rogerio Schieti Cruz observou o manifesto constrangimento ilegal causado pela decisão do TJ-SP. Apontando o artigo 108 do ECA – que afirma que a internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias -, o Ministro tornou sem efeito a decisão de prorrogar a internação provisória, determinando a imediata liberação do adolescente.​​
 
 
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