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14/02/2020

SP: Sentença favorável obtida pela Defensoria determina fornecimento de água aquecida para detentos no Estado

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma sentença favorável de primeira instância que determina que o Estado de São Paulo disponibilize em todas as suas unidades prisionais o fornecimento de água aquecida para detentos.
A decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital atende a uma ação civil pública proposta em 2013 pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria paulista.  
 
Em abril de 2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia restabelecido uma liminar favorável de primeira instância que determinava o cumprimento do fornecimento de água aquecida em presídios, no prazo de 6 meses. Essa decisão, tomada de forma unânime, levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e proteção aos direitos de detentos. No entanto, a decisão não foi oficialmente publicada. 
 
Por essa razão, na sentença publicada nesta semana, o Juiz Adriano Marcos Laroca consigna que já pediu informações e notas taquigráficas da sessão de julgamento do STJ de 2017, antes de decidir sobre a aplicabilidade imediata de sua nova decisão (antecipação de tutela).
 
Saiba mais
 
A ação civil pública aponta que há constantes reclamações de presos e familiares sobre banhos com água fria, apontando as baixas temperaturas que podem ocorrer no Estado – por vezes, abaixo de 10ºC, em algumas épocas do ano. A Defensoria também apontou que a falta de instalações adequadas para banho quente pode agravar doenças respiratórias e cardíacas. Os Defensores Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu, responsáveis pelo ajuizamento, argumentaram que isso piora ainda mais a situação de saúde nas unidades prisionais, onde em geral não há equipes de saúde adequadas e entrega suficiente de medicamentos, vestuário e itens de higiene.
 
A ação foi fundamentada pelas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU - art. 13: “as instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima (....)” – , a Constituição do Estado de São Paulo (art. 143) e a Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
 
Em parecer anexado à ação, a Presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia e Tisiologia e Professora da Unicamp, Mônica Corso Pereira, afirma que a falta de instalações apropriadas para banho quente pode agravar doenças respiratórias e cardíacas. Os Defensores argumentam que isso piora ainda mais a situação de saúde nas unidades prisionais, onde em geral não há equipes de saúde adequadas e entrega suficiente de medicamentos, vestuário e itens de higiene.
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