Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, a Justiça admitiu a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos avoengos no caso de o requerido ser menor de 18 anos. No caso, um adolescente de 15 anos foi instado judicialmente ao pagamento de alimentos gravídicos a uma gestante também de 15 anos, que espera um bebê de quem o jovem é o presumível pai.
Como o requerido, por sua idade, de acordo com a Constituição Federal, só poderia trabalhar como menor aprendiz, e não exerce essa atividade, porém recebe pensão alimentícia de seu pai, foi concedida liminar arbitrando os alimentos gravídicos em 30% da pensão recebida. O Juízo determinou ainda que o valor descontado a título de alimentos gravídicos não seja inferior a 35% do salário mínimo vigente. Caso isto ocorra, o valor deverá ser complementado pelos supostos avós paternos. No caso de não pagamento pelo suposto pai, a decisão determinou que os avós paternos arquem com a integralidade do montante fixado.
Na ação, a Defensora Pública Gislaine Calixto, sustentou que, embora a hipótese não seja expressamente prevista na lei de alimentos gravídicos, a interpretação da lei quando colocada em cotejo com o Código de Processo Civil é passível de interpretação favorável à admissibilidade do pedido. “Cumpre mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido que os avós somente terão obrigação de pagar pensão aos netos se restar inequivocamente demonstrada nos autos a impossibilidade dos pais em fazê-lo”, pontuou a Defensora.
“Registre-se que apesar do parágrafo único, art. 2º, da Lei de Alimentos Gravídicos, consagrar que os alimentos seriam custeados pelo pai, esta legislação especial não afasta a aplicabilidade do Código Civil supletivamente. Logo, é perfeitamente aplicável os alimentos gravídicos avoengos, referendando-se pelas regras do art. 1.696 e 1.698 do Código Civil”, argumentou Gislaine.
Os artigos mencionados determinam que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696) e que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698).
Na decisão, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, na capital paulista, acolheu os argumentos da Defensoria e determinou o pagamento de alimentos gravídicos, com responsabilidade de complementação ou pagamento integral, se necessário, pelos avós paternos do bebê.