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18/09/2018

#NaMídia: Juiz não pode decidir em qual processo defensor público deve atuar, diz STJ

Fonte: Portal Jota
Estado: DF
Para 6ª Turma, regras próprias da Defensoria Pública impedem que defensor substitua um advogado
 
Não cabe ao juiz determinar quando e em qual processo um defensor público deve atuar. Assim decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar uma multa por abandono de defesa do réu em um caso de estelionato. A situação ocorreu em uma audiência de instrução, quando são ouvidas as testemunhas.
 
Na data, ao iniciar a audiência, o juiz da 2ª Vara Criminal de Registro (SP) notou que nem o réu e nem o advogado estavam presentes. Por isso chamou o defensor público Manésio Pinto Cunha Júnior para atuar naquele momento.
 
O defensor do estado de São Paulo, que aguardava ali a sua vez para atuar em outro caso, declinou a nomeação argumentando que não poderia atuar na defesa de um réu que já tinha advogado, além de não conhecer em nada o processo.
 
O juiz não aceitou os argumentos dele para recusar a ordem e aplicou multa de 10 salários mínimos à época: R$ 8.800,00.
 
O magistrado apontou para os artigos 264 e 265 do Código de Processo Penal (CPP), que determinam que se não houver motivo relevante, os advogados são obrigados a defender o acusado, quando nomeados pelo juiz. Além disso, o dispositivo define que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo grave, comunicado previamente o juiz.
 
Já a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que as atribuições previstas em regramento administrativo do órgão impedem que o defensor substitua um advogado. A regra apontada é a Lei Complementar 80/94 e a Lei Complementar 988/06.
 
Ou seja, segundo o órgão, o defensor não pode atuar como ad hoc de advogado constituído em autos. A expressão ad hoc é usada quando um advogado fora do processo atua apenas em um determinado ato processual diante da ausência do advogado constituído nos autos.
 
Decisão
Após ter passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a aplicação de multa ao defensor público, o caso chegou ao STJ por meio do Mandado de Segurança 54.112.
 
Na última terça-feira (11/9), a 6ª Turma entendeu que a multa prevista no CPP só poderia ser aplicada nas situações em que o defensor, sem motivo, abandona o processo e deixa o cliente indefeso. “A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, afirmou o ministro Nefi Cordeiro, relator da matéria.
 
Segundo Cordeiro, no caso, o defensor foi nomeado pelo juízo para atuar em uma audiência do processo e, pela regra do órgão, ele pode recusar a defesa. Além disso, o ministro lembrou que o réu não poderia ser considerado como “indefeso”, já que ele possuía advogado constituído nos autos. A decisão foi unânime.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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