A Defensoria Pública de SP obteve novas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a impossibilidade de um acusado permanecer preso por não ter condições de arcar com a fiança, determinando, assim, a liberdade provisória - mediante o cumprimento de medidas cautelares.
A primeira decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do STJ, que seguiu o voto do relator, Ministro Ribeiro Dantas. No caso apreciado, o acusado - preso em razão de uma tentativa de furto - teve a prisão preventiva mantida por não ter condições de arcar com a fiança, fixada em R$ 5.200 pelo Juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
Para o Defensor Público João Henrique Imperia Martini, Coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, a manutenção da prisão é indevida "já que o detido é absolutamente pobre e se encontra desempregado. Desse modo, mesmo tendo sido reconhecida a desnecessidade do cárcere pelo juízo, nele permanece apenas em razão de sua condição econômica", apontou o Defensor, no habeas corpus impetrado no STJ.
Na decisão, o Ministro Ribeiro Dantas considerou a hipossuficiência financeira do acusado, uma vez que ele se declarou pobre e é assistido pela Defensoria Pública. "Pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada".
Em outro caso levado à apreciação do STJ, o Ministro Felix Fischer, em decisão liminar, também afastou a necessidade de pagamento da fiança arbitrada em R$ 400 a um acusado pelo crime de embriaguez ao volante, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares. O pedido ao STJ foi feito pelo Defensor Público Hamilton Neto Funchal.
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Casos assim não são raros. É comum que a Defensoria Pública recorra até a Tribunais Superiores em Brasília para obter liberdade para pessoas pobres sem condições de arcar com o custo de fianças, ainda que a lei já determine isso.
Por isso, a Defensoria Pública de SP tem reiterado seu pedido para a criação de uma Súmula do STJ que vede a manutenção de prisão quando a pessoa estiver presa apenas porque é pobre e não consegue pagar o valor da fiança.
Entre outros exemplos, um homem suspeito de furtar 4 desodorantes ficou 4 meses atrás das grades por ter deixado de pagar um salário mínimo (hoje em R$ 937). A fiança em primeiro grau foi fixada em outubro de 2016, mas o rapaz obteve habeas corpus apenas em fevereiro passado, com liminar no STJ, após atuação da Defensoria.
Outro homem enquadrado por furto simples e porte de drogas poderia deixar a prisão se pagasse R$ 468,50. Sem dinheiro, aguardou dois meses encarcerado até decisão favorável do ministro Jorge Mussi, em abril passado, também após a Defensoria paulista recorrer ao STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já reconheceu a impossibilidade de um acusado permanecer preso por não ter condições de arcar com a fiança. Em decisão divulgada em junho de 2017, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, disse que a situação seria equiparada a prisões de natureza cível. “A ordem jurídico-constitucional e a instrumentalidade própria apenas contemplam a prisão por dívida em caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia. Deve-se observar o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, a revelar o implemento da liberdade provisória quando, arbitrada fiança, o Juízo perceber que a situação econômica do preso não lhe permite a satisfação”, apontou o Ministro.